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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS

Perguntas frequentes sobre os serviços digitais

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O que é o Regulamento dos Serviços Digitais?

O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE, designado “Regulamento dos Serviços Digitais” visa criar um espaço digital mais seguro e regulado para os cidadãos e as empresas e surge como resposta à transformação digital e à utilização crescente destes serviços.

Neste Regulamento são definidas as responsabilidades dos prestadores de serviços intermediários, incluindo redes sociais, plataformas e mercados em linha, motores de busca, entre outros, em função da natureza dos serviços que prestam e da sua dimensão, sobretudo relacionadas com a forma como estes prestadores devem lidar com conteúdos ilegais.

Para a supervisão e execução deste Regulamento, o Governo nomeou a ANACOM como autoridade competente e Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal e também como autoridades competentes neste âmbito, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e com a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos.

Regras legais relevantes:

Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022)

Regulamento de execução (UE) 2024/607 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2024, relativo às disposições práticas e operacionais para o funcionamento do sistema de partilha de informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065

Decreto-Lei n.º 20-B/2024

O que são prestadores de serviços intermediários?

​Os prestadores de serviços intermediários são entidades que prestam um dos seguintes serviços da sociedade da informação:

  1. Serviços intermediários de “simples transporte”: incluem categorias genéricas de serviços como os pontos de troca de tráfego, pontos de acesso sem fios, redes privadas virtuais, serviços e resolvedores de DNS, registos de nomes de domínio de topo, agentes de registo, autoridades de certificação, voz sobre IP.
  2. Serviços intermediários de “armazenagem temporária”: incluem a disponibilização exclusiva de redes de distribuição de conteúdos, de servidores «proxies» inversos ou de adaptação de conteúdos.
  3. Serviços intermediários de “alojamento virtual”: computação em nuvem, alojamento na WEB, serviços de referenciação paga ou os serviços que permitem a partilha de informações e conteúdos em linha, incluindo a armazenagem e partilha de ficheiros.

Os prestadores de serviços intermediários incluem as plataformas e os motores de busca em linha.

O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) aplica-se a todos os prestadores de serviços intermediários, independentemente do seu local de estabelecimento, desde que ofereçam serviços a destinatários cujo local de estabelecimento seja na União Europeia ou que nela estejam localizados.

Regras legais relevantes:

Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022) – artigo 3.º, alínea g), subalíneas i), ii) e iii)

O que é uma plataforma em linha?

Um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público.

Regras legais relevantes:

Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022) – artigo 3.º, alínea i)

O que é um motor de pesquisa em linha?

Um serviço intermediário que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado.  

Regras legais relevantes:
Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022) – artigo 3.º, alínea j)

O que são plataformas em linha de muito grande dimensão?

Uma plataforma em linha é considerada de muito grande dimensão quando o número de destinatários ativos (que utilizem o serviço pelo menos uma vez num determinado período), calculado como média ao longo de um período de seis meses, atinge uma percentagem significativa da população da União Europeia. Esse alcance deve ultrapassar os 45 milhões de destinatários, ou seja, 10% da população da União Europeia.

A Comissão Europeia designou, até ao momento, as seguintes plataformas em linha de muito grande dimensão: Alibaba AliExpress, Amazon Store, Apple AppStore, Booking.com, Facebook, Google Play, Google Maps, Google Shopping, Instagram, LinkedIn, Pinterest, Snapchat, TikTok, Twitter, Wikipedia, YouTube, Zalando, Pornhub, Stripchat, Xvídeos. Disponível em: Supervision of the designated very large online platforms and search engines under DSA | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

Regras legais relevantes:
Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022) – artigo 33.º

O que são motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão?

Um motor de pesquisa em linha é considerado de muito grande dimensão quando o número de destinatários ativos (que utilizem o serviço pelo menos uma vez num determinado período), calculado como média ao longo de um período de seis meses, atinge uma percentagem significativa da população da União. Esse alcance deve ultrapassar os 45 milhões de destinatários, ou seja, 10% da população da União.

A Comissão Europeia designou, até ao momento, os seguintes motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão: Bing e Google Search. Disponível em: Supervision of the designated very large online platforms and search engines under DSA | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

Regras legais relevantes:
Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022) – artigo 33.º

Quem são as autoridades competentes?

Cada Estado-Membro tem de designar uma ou várias autoridades nacionais competentes para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários e a execução do Regulamento dos Serviços Digitais e designar uma dessas autoridades como Coordenador dos Serviços Digitais.

O Coordenador de Serviços Digitais é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução Regulamento, por assegurar a coordenação destas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução do Regulamento em toda a União Europeia.

Conforme a situação em causa, o Coordenador dos Serviços Digitais pode assumir os seguintes papeis:

  1. Coordenador dos serviços digitais de estabelecimento refere-se ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários está localizado;
  2. Coordenador dos serviços digitais de destino refere-se ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o serviço intermediário é prestado.

Em Portugal, o Governo designou a ANACOM autoridade competente e Coordenador dos Serviços Digitais e designou adicionalmente como autoridades competentes a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos.

Regras legais relevantes:
Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022) – artigo 49.º

Decreto-Lei n.º 20-B/2024

Se tiver uma dúvida sobre serviços digitais, como posso pedir uma informação à ANACOM?

Caso tenha alguma dúvida sobre as novas regras do Regulamento dos Serviços Digitais, envie-nos a sua questão por email, para o endereço de correio eletrónico: dsc@anacom.pt, ou por correio, para o endereço da sede da ANACOM ou de uma das suas delegações, disponíveis em Contactos.

Estamos também disponíveis através do número telefónico de atendimento gratuito 800 206 665.


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