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Serviços Digitais

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O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais ou RSD), tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.

O RSD impõe um conjunto de obrigações aos prestadores de serviços intermediários, como os serviços de mero transporte, de armazenagem temporária e de alojamento virtual, incluindo as plataformas em linha, e os motores de busca.

As plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms ou VLOP) e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Search Engines ou VLOSE) estão sujeitos a obrigações adicionais relacionadas com a gestão de riscos sistémicos, designadamente, com a disseminação de conteúdos ilegais, efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais, no discurso cívico e nos processos eleitorais, na segurança pública, em relação à violência de género, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para a saúde física e mental das pessoas.

Com a entrada em vigor do RSD, as plataformas em linha terão de ser mais transparentes e assumir um papel mais ativo no combate à difusão de conteúdos ilegais.

A verificação do cumprimento do RSD é assegurada pelas autoridades competentes designadas por cada Estado-Membro da União Europeia (UE), incluindo um coordenador dos serviços digitais (CSD) que será responsável por garantir a coerência da aplicação do regulamento a nível nacional. 

Em Portugal, a ANACOM foi designada como Coordenador dos Serviços Digitais, tendo ainda sido designadas inicialmente como autoridades competentes no âmbito do RSD a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em matéria de comunicação social e outros conteúdos mediáticos, e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos1.

Ainda a nível nacional, foi criado um grupo de trabalho, coordenado pela ANACOM, composto por representantes de 32 entidades públicas relevantes, encarregue de apresentar propostas legislativas ao Governo para uma eficaz e eficiente implementação do RSD em Portugal, assim como proceder à identificação de outras autoridades competentes para efeitos do RSD. O grupo de trabalho enviou ao Governo, em 30 de abril, o relatório final previsto no n.º 8 do Despacho n.º 1747, de 15 de fevereiro, que inclui a proposta de diploma de execução do Regulamento dos Serviços Digitais, a adotar pelo Estado Português2.

 

Mais informação:
Página sobre o Regulamento dos Serviços Digitais

Perguntas e respostas sobre o Regulamento dos Serviços Digitais

O Regulamento dos Serviços Digitais entrou em vigor a 17 de fevereiro de 2024

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1Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.

2Despacho n.º 1747/2024, de 15 de fevereiro.

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O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) define um conjunto alargado de conceitos para efeitos da sua aplicação1.

Alguns dos mais relevantes são:

Serviço intermediário: um dos seguintes serviços da sociedade da informação:

i) um serviço de «simples transporte», que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço ou na concessão de acesso a uma rede de comunicações. Inclui categorias genéricas de serviços tais como pontos de troca de tráfego, pontos de acesso sem fios, redes privadas virtuais, serviços e resolvedores de DNS, registos de nomes de domínio de topo, agentes de registo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais, voz sobre IP e outros serviços de comunicação interpessoal.

ii) um serviço de «armazenagem temporária» que consiste na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, que envolve a armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários, a pedido destes. Inclui a disponibilização exclusiva de redes de distribuição de conteúdos, de servidores «proxies» inversos ou de adaptação de conteúdos. Tais serviços são cruciais para assegurar a transmissão harmoniosa e eficiente das informações fornecidas na Internet.

iii) um serviço de «alojamento virtual» que consiste na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço e a pedido do mesmo2. Inclui categorias de serviços como a computação em nuvem, o alojamento na Web, os serviços de referenciação paga ou os serviços que permitem a partilha de informações e conteúdos em linha, incluindo a armazenagem e partilha de ficheiros.

Plataforma em linha: um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do RSD3.

Motor de pesquisa em linha: um serviço intermediário que permite aos utilizadores fazer pesquisas para consultar, em princípio, todos os sítios na Internet, ou sítios na Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, comando de voz, frase ou outros dados, e que fornece resultados em qualquer formato nos quais pode ser encontrada informação relacionada com o tipo de conteúdo solicitado4.

Conteúdos ilegais: quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos Estados-Membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito5.

Coordenador dos serviços digitais: entidade designada por cada Estado-Membro como responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do RSD no Estado-Membro que a designou – salvo quando o Estado-Membro em causa tenha atribuído determinadas funções ou sectores específicos a outras autoridades competentes –, bem como por assegurar a coordenação dessas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do RSD em toda a União6.

CSD de destino – isto é, do Estado-Membro em que o serviço é prestado7;

CSD de estabelecimento – isto é, do Estado membro em que o estabelecimento principal de um prestador de um serviço intermediário está localizado ou em que o seu representante legal reside ou está estabelecido8.

Autoridades competentes: entidades responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do RSD em cada Estado-Membro9.

Destinatário do serviço: qualquer pessoa, singular ou coletiva que utilize um serviço intermediário, em especial para procurar informação ou para torná-la acessível10.

__________________________________

1Artigo 3.º do RSD;

2Artigo 3.º, al. g, do RSD.

3Artigo 3.º, al. i, do RSD.

4Artigo 3.º, al. j, do RSD.

5Artigo 3.º, al. h, do RSD.

6Artigo 49.º, n.º 2, do RSD.

7Artigo 3.º, al. o, do RSD.

8Artigo 3.º, al. n, do RSD.

9Artigo 49.º, n.º 1, do RSD.

10Artigo 3.º, al. b, do RSD.

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Conheça os principais marcos do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD).

19 de outubro de 2022

Aprovação do RSD pelo Parlamento Europeu e Conselho Europeu. 

27 de outubro de 2022 

Publicação do RSD no Jornal Oficial da União Europeia. 

16 de novembro de 2022

Entrada em vigor e aplicação do primeiro conjunto de normas do RSD, concretamente1

  • Obrigação de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários2;
  • Disposições que atribuem competência à Comissão Europeia para a adoção de atos de execução ou atos delegados relativos aos relatórios de transparência3, à designação de VLOP e VLOSE4, à realização de auditorias independentes anuais às VLOP e VLOSE5  e à disponibilização do acesso aos dados a investigadores habilitados por parte de VLOP e VLOSE6;
  • Cobrança de taxa de supervisão às VLOP e aos VLOSE7;
  • Disposições sobre supervisão, investigação, execução e vigilância de VLOP e VLOSE8;
  • Disposições comuns em matéria de execução do RSD9;
  • Disposição procedimentais relativas à adoção de atos delegados e atos de execução pela Comissão Europeia10

25 de abril de 2023

Decisão da Comissão Europeia a designar o primeiro conjunto de prestadores de serviços intermediários de plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms ou VLOP) e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Search Engines ou VLOSE), concretamente: 

  • Alibaba AliExpress
  • Amazon Store
  • Apple AppStore
  • Booking.com
  • Facebook
  • Google Play
  • Google Maps
  • Google Shopping
  • Instagram
  • LinkedIn
  • Pinterest
  • Snapchat
  • TikTok
  • X (Twitter)
  • Wikipedia
  • YouTube
  • Zalando
  • Bing
  • Google Search

21 de junho de 2023

Publicação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1201, da Comissão, de 21 de junho de 202311, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do RSD.

25 de agosto de 2023

Aplicação das obrigações do RSD às VLOP e VLOSE designados pela Comissão Europeia em 25 de abril de 2023.

20 de dezembro de 2023

Decisão da Comissão Europeia a designar o segundo conjunto de prestadores de serviços intermediários de plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms ou VLOP), concretamente, três plataformas de conteúdos para adultos:

  • Pornhub
  • Stripchat
  • XVideos

15 de fevereiro de 2024

Publicação em Diário da República do Despacho n.º 1747/2024, de 15 de fevereiro12, que determina a criação de um grupo de trabalho nacional com o objetivo de proceder ao levantamento das necessidades de conformação da ordem jurídica interna com o RSD.

16 de fevereiro de 2024

Publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro13, que nomeia as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais (CSD), responsáveis pela implementação e supervisão do RSD em Portugal.

17 de fevereiro de 2024

Aplicação integral do RSD a todos os prestadores de serviços intermediários.

20 de abril de 2024

Aplicação das obrigações do RSD às VLOP designadas pela Comissão Europeia em 20 de dezembro de 2023. 

26 de abril de 2024

Decisão da Comissão Europeia a designar um novo prestador de serviços intermediários de plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms ou VLOP):

  • Shein

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1Artigo 93.º, n.º 2, do RSD.

2Artigo 24.º, n.º 2 e 3, do RSD.

3Artigo 24.º, n.º 6, do RSD

4Artigo 33.º, n.os 3 a 6, do RSD.

5Artigo 37.º, n.º 7, do RSD.

6Artigo 40.º, n.º 13, do RSD.

7Artigo 43.º do RSD.

8Artigos 64.º a 83.º do RSD.

9Artigos 84.º a 86.º do RSD.

10Artigos 87.º e 88.º do RSD.

11Regulamento de Execução da Comissão Europeia 2023/1201, de 21 de junho de 2023.

12Despacho n.º 1747/2024, de 15 de fevereiro.

13Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.

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Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes como responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços intermediários e pela execução do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), designando uma dessas autoridades como coordenador de serviços digitais (CSD)1.

O CSD é responsável por todas as matérias relativas à supervisão e execução do RSD, a menos que funções ou sectores específicos tenham sido atribuídos a outras autoridades competentes, sendo também responsável por, designadamente:

  • Assegurar a coordenação destas matérias a nível nacional e por contribuir para a supervisão e execução eficazes e coerentes do RSD em toda a União Europeia;
  • Cooperar com os CSD de outros Estados-Membros, com outras autoridades nacionais competentes, com o Comité Europeu dos Serviços Digitais e com a Comissão Europeia;
  • Conceder o estatuto de sinalizador de confiança e de investigador habilitado, bem como certificar organismos de resolução extrajudicial de litígios, a pedido de entidades interessadas.

Em Portugal, o Governo designou a ANACOM como DSC. Nessa qualidade, a ANACOM faz parte do Comité Europeu dos Serviços Digitais, que inclui os CSD de todos os Estados-Membros, com os quais coopera estreitamente2

A ANACOM está também em contacto permanente com a Comissão Europeia, a qual apoia nas suas missões, em particular no que se refere à supervisão das VLOP e dos VLOSE.

A Comissão Europeia tem poderes exclusivos para efeitos de supervisão da aplicação às VLOP e aos VLOSE das disposições específicas que lhes são aplicáveis3. Os CSD e as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal de uma VLOP ou de um VLOSE são competentes para supervisionar as restantes disposições do RSD4.

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1Artigo 49.ºdo RSD.

2Artigo 62.º, n.º 1, do RSD.

3Capítulo III Secção 5 do RSD.

4Em especial, os capítulos II e III, secções 1 a 4 do RSD.

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O Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) aplica-se a todos os prestadores de serviços intermediários, independentemente do seu local de estabelecimento, desde que ofereçam serviços a destinatários cujo local de estabelecimento seja na União Europeia ou que nela estejam localizados.

Categorias de Prestadores de Serviços Intermediários

 

  • Categoria 1: Prestadores de Serviços Intermediários

Diz respeito a organizações que prestam serviços que consistem num serviço de "simples transporte", num serviço de "armazenagem temporária" ou num serviço de "alojamento virtual". As categorias 2-4 são subconjuntos desta categoria 1.

  • Categoria 2: Prestadores de Serviços de Alojamento Virtual 

Os serviços de alojamento virtual são prestadores de serviços intermediários que armazenam informações fornecidas por, e a pedido de um destinatário do serviço.

  • Categoria 3: Plataformas em linha

Plataforma em linha: Um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público, a menos que essa atividade seja um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do RSD1.

  • Categoria 4: Plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

Plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSEs): são plataformas em linha ou motores de pesquisa que têm  um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na UE igual ou superior a  45 milhões (representando 10% da população da UE). 

Obrigações dos prestadores de serviços intermediários

Os prestadores de serviços intermediários classificados como micro ou pequenas empresas e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão estão isentos de certas obrigações2.

Uma plataforma em linha ou um motor de pesquisa em linha é designada pela Comissão Europeia como sendo de muito grande dimensão quando tem um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União Europeia igual ou superior a 45 milhões.

A Comissão Europeia designou, até 26 de abril de 20243:

  • Como plataformas em linha de muito grande dimensão: Alibaba AliExpress, Amazon Store, Apple App Store, Booking.com, Facebook, Google Play, Google Maps, Google Shopping, Instagram, LinkedIn, Pinterest, Pornhub, Snapchat, Stripchat, TikTok, Twitter (X), Wikipedia, Xvideos, Youtube, Zalando e Shein;
  • Como motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão: Bing e Google Search.

As obrigações decorrentes do RSD são adaptadas ao tipo de serviço intermediário prestado e à dimensão do prestador de serviços intermediários, estando previstas as seguintes obrigações, aplicáveis de acordo com o tipo de serviço intermediário:

(1) Prestadores de serviços intermediários (simples transporte, armazenagem temporária, alojamento virtual, incluindo plataformas em linha e motores de pesquisa em linha)

(2) Prestadores de serviços de alojamento virtual (incluindo plataformas em linha)

(3) Plataformas em linha

(4) Plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes (marketplaces)

(5) Plataformas em linha de muito grande dimensão (VLOP) e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (VLOSE).

Comunicação de representante legal

Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União Europeia, mas que aí ofereçam serviços, devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros em que ofereçam os seus serviços4.

No caso de representantes legais residentes ou estabelecidos em Portugal, os prestadores de serviços intermediários devem comunicar à ANACOM, na qualidade de coordenador de serviços digitais em Portugal, os seguintes elementos:

a) A identificação do prestador, incluindo o seu nome ou firma, o seu domicílio ou sede social, o seu n.º de identificação e, se diferente, o seu n.º de identificação fiscal; e

b) A identificação e os contactos do seu representante legal, incluindo o seu nome ou firma e a morada, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone para comunicações e notificações.

A comunicação destes elementos deve ser assinada por quem vincule o prestador, juntando-se um comprovativo da qualidade e dos poderes do(s) signatário(s) para esse efeito, e enviada para o endereço eletrónico dsc@anacom.pt.

 

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1Artigo 3.º, al. i, do RSD.

2Artigo 15.º, n.º 2, e artigos 19.º e 29.º do RSD.

3Supervision of the designated very large online platforms and search engines under RSD | Shaping Europe’s digital future (europa.eu).

4Artigo 13.º do RSD.

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Os destinatários de serviços intermediários prestados, por exemplo, por plataformas em linha e motores de busca, bem como as entidades mandatadas para exercer os seus direitos em seu nome, têm o direito de apresentar uma reclamação contra o prestador de serviços intermediários, alegando uma infração ao disposto no Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), junto do coordenador dos serviços digitais (CSD) do Estado-Membro em que o destinatário do serviço está localizado ou estabelecido1.

Sobre o que se pode reclamar

Os destinatários de serviços intermediários podem apresentar uma reclamação quando entendam que o prestador de serviços intermediários está a violar o disposto no RSD ou a incumprir com as suas obrigações ao abrigo do mesmo.

Assim, os destinatários de serviços intermediários podem apresentar reclamação, designadamente, sobre:

  • Decisões de remoção de conteúdos por parte dos prestadores de serviços intermediários2
  • Decisões de não remoção de conteúdos ilegais por parte dos prestadores de serviços intermediários3;
  • Contratos celebrados à distância em linha, nomeadamente falta de transparência nas condições de oferta de produtos e serviços aos consumidores através das plataformas em linha4;
  • Publicidade e anúncios publicitários enganosos e/ou discriminatórios5;
  • Sistemas de recomendação em linha baseados na definição de perfis6;
  • Termos e condições da prestação de serviços intermediários  e códigos de conduta dos prestadores de serviços intermediários7;
  • Dificuldade em contactar ou reclamar contra uma plataforma em linha8.

Esta não é uma lista exaustiva das matérias suscetíveis de reclamação. Para mais informações acerca das obrigações dos prestadores de serviços intermediários deve ser consultado o RSD.

Como apresentar uma reclamação

Os destinatários de serviços intermediários devem apresentar as suas reclamações por escrito à ANACOM, na qualidade de CSD em Portugal, através do endereço de correio eletrónico dsc@anacom.pt.

A reclamação deve incluir:

a) Informação sobre o reclamante – nome e endereço de email;

b) Informação sobre o serviço intermediário reclamado, indicando o endereço na Internet (URL);

c) Descrição da situação reclamada, nomeadamente a explicação sobre o que considera ser o incumprimento das regras aplicáveis, juntando, se possível, prova dos factos alegados;

d) Qualquer correspondência existente entre o reclamante e prestador de serviços intermediários respeitante à situação reclamada.

O que acontece quando se faz uma reclamação

Ao receber uma reclamação, a ANACOM procede à sua análise, verificando a sua admissibilidade no âmbito do RSD.

Esta análise verifica, adicionalmente, a necessidade de transmissão da reclamação a outras autoridades competentes nacionais ou ao coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro, no qual esteja estabelecido o prestador de serviços intermediários reclamado.

No âmbito do tratamento da reclamação, pode ser aberta uma investigação formal, cuja execução ficará a cargo do CSD do Estado-Membro no qual o prestador de serviços intermediários tenha o seu estabelecimento principal, em articulação com outras entidades nacionais competentes, caso existam.

Sempre que exista necessidade de transmitir uma reclamação para o  CSD de outro Estado-Membro, os dados pessoais do reclamante são também transmitidos, ficando esse coordenador responsável pelo tratamento e proteção dos dados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

A transmissão da reclamação é feita através do sistema de partilha de informações criado pela Comissão Europeia10.

Conheça a Política de Privacidade definida pela Comissão Europeia sobre o tratamento de dados pessoais neste sistema de partilha de informações, designadamente no âmbito da transmissão de reclamações.

Direitos do reclamante

Durante o processo de reclamação, o reclamante tem o direito de ser ouvido e de receber informações adequadas sobre o estado da reclamação, nos termos do direito nacional11.

Questões relativas ao Regulamento dos Serviços Digitais poderão ser enviadas para dsc@anacom.pt.

Reclamar aos prestadores de serviços intermediários

Os prestadores de serviços intermediários devem ter sistemas internos de tratamento de reclamações, aos quais os destinatários de serviços podem recorrer para a resolução de problemas com a prestação destes serviços. As plataformas em linha têm a obrigação de disponibilizar um sistema interno de gestão de reclamações contra decisões tomadas acerca de conteúdos ilegais ou incompatíveis com os seus termos e condições, incluindo a suspensão ou o encerramento de contas de destinatários de serviços12

Como reportar conteúdos ilegais em linha

O prestador de serviços intermediários, nomeadamente de alojamento virtual, deve prever um mecanismo que permita aos utilizadores notificá-lo de conteúdos do serviço que considerem ilegais.  Esses mecanismos devem ser de fácil acesso, fáceis de usar e permitir a apresentação de notificações por via eletrónica.

Ao utilizar um mecanismo de notificação, o prestador de serviços intermediário deve permitir e facilitar ao utilizador o fornecimento dos seguintes elementos, de modo que o serviço de alojamento virtual disponha de informações suficientes para processar a notificação:

  • Uma explicação dos motivos pelos quais considera que o conteúdo é ilegal
  • A localização do conteúdo, como o(s) URL(s) exato(s)
  • O seu nome e endereço de correio eletrónico, exceto nos casos de conteúdos que envolvam material de abuso sexual de menores
  • Uma declaração que confirme a sua convicção honesta de que o conteúdo do aviso é exato e completo.

Se o utilizador considerar que um prestador de serviços de alojamento virtual não cumpriu as suas obrigações no que respeita ao fornecimento de um mecanismo de notificação, pode apresentar uma queixa à ANACOM para dsc@anacom.pt.

Como denunciar conteúdos nocivos embora não ilegais

As plataformas têm a obrigação legal, ao abrigo da RSD, de ter regras sobre conteúdos aceitáveis e de as incluir nos seus termos e condições ou nas regras da comunidade. Têm também de fazer cumprir essas regras, incluindo mecanismos para que os utilizadores possam denunciar conteúdos que considerem estar a violar as regras.

Algumas plataformas de redes sociais permitem que os utilizadores denunciem informações incorretas ou desinformação. No entanto, a desinformação não é necessariamente ilegal, pelo que as obrigações relativas aos conteúdos ilegais não se aplicam à desinformação, a menos que o conteúdo seja ilegal por qualquer outro motivo.

As grandes plataformas de redes sociais têm o dever de avaliar uma série de riscos que os seus serviços podem representar. Isto inclui riscos para o discurso cívico e os processos eleitorais, para a saúde pública ou para a segurança pública. Têm também de adotar medidas para mitigar esses riscos. Este processo abrangerá os riscos colocados por alguns tipos de desinformação e de informação incorreta.

A Comissão Europeia está encarregue de avaliar a adequação das avaliações de risco e das medidas de atenuação, incluindo as que visam a desinformação.

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1Artigo 53.º do RSD.

2Artigos 20.º e 53.º do RSD.

3Artigos 20.º e 53.º do RSD.

4Artigo 30.º do RSD. 

5Artigo 26.º do RSD.

6Artigos 27.º e 38.º do RSD.

7Artigo 14.º do RSD.

8Artigos 45.º ao 47.º do RSD.

9Artigos 16.º e 20.º do RSD.

10Artigo 85.º do RSD.

11Artigo 53.º do RSD.

12Artigo 20.º do RSD.

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Nos termos previstos no artigo 21.º do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), os destinatários dos serviços prestados pelos fornecedores de plataformas em linha têm direito a recorrer a qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado pelo coordenador dos serviços digitais (CSD) do Estado-Membro em que esteja estabelecido.

Os fornecedores de plataformas em linha devem disponibilizar na sua interface informação clara e facilmente compreensível sobre a possibilidade de recorrer a estes organismos.

Quem certifica os organismos de resolução extrajudicial de litígios

A ANACOM, na qualidade de CSD, é a autoridade que certifica os organismos de resolução extrajudicial de litígios estabelecidos em Portugal.

Os CSD comunicam à Comissão Europeia os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado. A Comissão Europeia manterá uma lista de organismos de resolução extrajudicial de litígios certificados acessível ao público.

Condições de certificação dos organismos de resolução extrajudicial de litígios

A certificação é atribuída por um período máximo de cinco anos (renovável), mediante pedido, caso o organismo cumpra as seguintes condições1:

  • Seja imparcial e independente, inclusive financeiramente independente, dos prestadores de plataformas em linha e dos destinatários do serviço prestado pelos prestadores de plataformas em linha, inclusive das pessoas ou entidades que tenham apresentado notificações;
  • Possua os conhecimentos especializados necessários em relação às questões que surjam num ou mais domínios específicos referentes à ilegalidade de conteúdos, ou em relação à aplicação e execução dos termos e condições de um ou mais tipos de plataformas em linha, o que lhe permite contribuir eficazmente para a resolução de um litígio;
  • Os seus membros sejam remunerados de uma forma que não tenha ligação com o resultado do procedimento;
  • A resolução extrajudicial de litígios que propõe seja facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica e preveja a possibilidade de iniciar a resolução do litígio e apresentar os documentos comprovativos necessários em linha;
  • Seja capaz de resolver litígios de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais das instituições da União;
  • A resolução extrajudicial de litígios que propõe se processe de acordo com regras processuais claras e justas, facilmente acessíveis pelo público, e cumpra com o direito aplicável.

Solicitar certificação como organismo de resolução extrajudicial de litígios

A certificação como organismo de resolução extrajudicial de litígios por parte de organismos estabelecidos em Portugal deve ser solicitada à ANACOM, na qualidade de CSD, através do endereço eletrónico dsc@anacom.pt.

Após a receção do pedido, o CSD avalia se o organismo cumpre as condições aplicáveis. Durante o processo de avaliação, o CSD poderá solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais. 

Supervisão dos organismos de resolução extrajudicial de litígios

Os organismos de resolução extrajudicial de litígios certificados, estabelecidos em Portugal, estão sob a supervisão do CSD. O CSD pode conduzir uma investigação sobre um organismo de resolução extrajudicial de litígios, por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros. Caso um organismo deixe de cumprir as condições aplicáveis, o CSD pode revogar a sua certificação.

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1Artigo 21.º, n.º 3, do RSD.

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O artigo 22.º do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) estabelece o estatuto de sinalizador de confiança.

Os sinalizadores de confiança são entidades que detetam, identificam e notificam as plataformas em linha da existência de conteúdos ilegais.

As plataformas em linha tratam com prioridade as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, assegurando que estas são objeto de uma decisão sem demora indevida.

Quem atribui o estatuto de sinalizador de confiança

O estatuto de sinalizador de confiança é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais (CSD) do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido.

Os CSD comunicam à Comissão Europeia e ao Comité Europeu dos Serviços Digitais os nomes e endereços (postais e de correio eletrónico) das entidades às quais concederam o estatuto de sinalizador de confiança. Essa informação é publicada pela Comissão Europeia numa base de dados acessível ao público.

Condições de atribuição do estatuto de sinalizador de confiança

O estatuto de sinalizador de confiança é concedido, a pedido de qualquer entidade, que tenha demonstrado que cumpre as seguintes condições1:

  • Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;
  • É independente de qualquer prestador de plataformas em linha;
  • Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.

Solicitar o estatuto de sinalizador de confiança

As entidades estabelecidas em Portugal que pretendam ver-lhes reconhecido o estatuto de sinalizador de confiança devem solicitá-lo à ANACOM, na qualidade de CSD, através do endereço eletrónico dsc@anacom.pt.

Supervisão dos sinalizadores de confiança

O CSD pode conduzir uma investigação sobre um sinalizador de confiança, por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo um fornecedor de plataformas em linha.

Quando uma plataforma disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de gestão de reclamações, comunica essas informações ao CSD, juntamente com as explicações e os documentos comprovativos necessários. Caso o CSD entenda dar início a uma investigação, o estatuto deste sinalizador é suspenso enquanto durar a investigação2.

Quando, após a conclusão de uma investigação, o CSD conclua que a entidade já não satisfaz as condições necessárias para a atribuição do estatuto, procede à respetiva revogação, após audiência prévia da entidade3.

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1Artigo 22.º, n.º 2, do RSD. 
2Artigo 22.º, n.º 6, do RSD.
3Artigo 22.º, n.º 7, do RSD.

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Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms ou VLOP) e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Search Engines ou VLOSE) facultam aos investigadores habilitados, mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais (CSD) do país onde se encontram estabelecidas, num prazo razoável, o acesso a dados a investigadores habilitados que preencham determinados requisitos com a finalidade exclusiva de realizar uma investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União Europeia1 e para a avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas de atenuação destes riscos adotadas pelos fornecedores de VLOP e VLOSE.

Quem atribui o estatuto de investigador habilitado

O estatuto de investigador habilitado é atribuído, mediante pedido devidamente fundamentado dos investigadores, pelo CSD de estabelecimento do fornecedor da VLOP ou do VLOSE a cujos dados se pretende o acesso2. O pedido pode também ser apresentado pelos investigadores junto do CSD de estabelecimento do organismo de investigação em que estão filiados, que efetua uma avaliação inicial para determinar se estes cumprem todas as condições estabelecidas no RSD e envia subsequentemente o pedido, juntamente com os documentos comprovativos apresentados pelos respetivos investigadores e a avaliação inicial, ao CSD de estabelecimento do fornecedor da VLOP ou do VLOSE3.

Condições da atribuição do estatuto de investigador habilitado

Para efeitos da atribuição do estatuto de investigador habilitado, os investigadores devem satisfazer as condições previstas no CSD, entre as quais4:

  • Estar filiado num organismo de investigação;
  • Ser independente de interesses comerciais;
  • Indicar o financiamento da investigação no respetivo pedido;
  • Cumprir requisitos específicos de segurança e confidencialidade dos dados e garantir a proteção dos dados pessoais, descrevendo no pedido as medidas técnicas e organizacionais adotadas para este efeito;
  • Demonstrar que o acesso aos dados e os prazos solicitados são necessários e proporcionais para a finalidade da investigação;
  • Demonstrar que as atividades de investigação planeadas serão realizadas com as finalidades de deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na UE e de avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas tomadas pelo fornecedor da VLOP ou do VLOSE de atenuação desses riscos sistémicos, bem como que os resultados esperados da investigação contribuem para essas finalidades;
  • Disponibilizar publicamente os resultados da investigação dentro de um período razoável após a conclusão da investigação.

Solicitar o estatuto de investigador habilitado

O estatuto de investigador habilitado deve ser solicitado à ANACOM, na qualidade de CSD em Portugal, através do endereço eletrónico dsc@anacom.pt.

Supervisão do estatuto de investigador habilitado

O CSD que concedeu o estatuto e emitiu o pedido fundamentado de acesso aos dados dirigido ao fornecedor da VLOP ou do VLOSE em causa pode conduzir uma investigação sobre um investigador habilitado, por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros. Caso conclua que o investigador habilitado deixou de cumprir as condições previstas no Regulamento dos Serviços Digitais (RSD)5, o CSD adota uma decisão que põe termo ao acesso e informa o fornecedor da VLOP ou do VLOSE.

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1Artigo 34.º do RSD. 
2Artigo 40.º, n.º 8, do RSD. 
3Artigo 40.º, n.º 9, do RSD. 
4Artigo 40.º, n.º 8, do RSD
5Artigo 40.º, n.º 8, do RSD.