PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE VOZ, INTERNET, TV
Tarifa Social de Internet (TSI)
O que é a tarifa social de Internet?
A tarifa social de Internet (TSI) permite aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais aceder à Internet de banda larga a um preço reduzido.
Esta medida tem como objetivo promover a inclusão digital destes consumidores, especialmente depois de se verificar, no contexto da pandemia da doença COVID-19, que existe uma dependência cada vez maior da Internet para o desempenho de tarefas essenciais, como o teletrabalho e o ensino à distância.
Neste contexto, a TSI não abrange os serviços de televisão nem os serviços de telefone.
A TSI foi criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho. A Portaria n.º 274-A/2021, de 20 de novembro, veio estabelecer o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho. Esta Portaria entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – artigos 148.º e 149.º
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro
Quem pode beneficiar da tarifa social de Internet?
Os beneficiários da tarifa social de Internet são os:
- beneficiários do complemento solidário para idosos;
- beneficiários do rendimento social de inserção;
- beneficiários de prestações de desemprego;
- beneficiários do abono de família;
- beneficiários da pensão social de velhice;
- beneficiários da pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
- agregados familiares com rendimentos anuais até 5808 euros, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
- estudantes universitários deslocados, para estudar, noutros municípios do país que integrem os agregados familiares referidos no ponto anterior.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 1 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 8.º
Qual é o preço da tarifa social de Internet?
A tarifa social de Internet (TSI) tem um preço mensal de 5 euros + IVA.
Pode ainda ser cobrado pelo operador um valor máximo para a ativação do serviço e/ou equipamento de acesso de 21,45 euros + IVA. O beneficiário da TSI pode optar pelo pagamento integral deste valor na primeira fatura ou pelo pagamento em 6, 12 ou 24 meses.
Estes preços são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, sob proposta da ANACOM, aplicando-se a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
Regras legais relevantes:
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – artigo 2.º.
Existe algum limite de tráfego mensal para a tarifa social de Internet?
O valor mínimo de tráfego mensal que os operadores de serviço devem assegurar no âmbito da tarifa social de Internet está fixado em 15GB.
Regras legais relevantes:
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.º 2 do artigo 3.º.
Qual a velocidade da Internet mínima que posso ter com a tarifa social de Internet?
A tarifa social de Internet inclui um serviço de Internet de banda larga (fixa ou móvel) com velocidades mínimas de 12Mbps de download e 2Mbps de upload, de modo a permitir, no mínimo, o acesso a:
- utilizar o correio eletrónico;
- procurar e consultar todo o tipo de informação em motores de pesquisa;
- utilizar ferramentas educativas e de formação;
- aceder a jornais ou notícias;
- comprar ou encomendar bens ou serviços;
- procurar emprego;
- efetuar ligações em rede, a nível profissional;
- utilizar serviços bancários online e serviços da Administração Pública;
- utilizar redes sociais e mensagens instantâneas;
- efetuar chamadas e videochamadas com qualidade.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 2, do artigo 149.º
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 1 do artigo 3.º
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.º 1 do artigo 3.º.
Como posso pedir a tarifa social de Internet?
Se pretender aderir à tarifa social de Internet deverá realizar o pedido junto do operador acompanhado da seguinte informação:
- nome completo;
- número de identificação fiscal (NIF);
- morada fiscal do titular do contrato.
Os estudantes universitários inseridos em agregados familiares que sejam elegíveis deverão ainda apresentar uma declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e um documento comprovativo da respetiva morada de residência atual (contrato de arrendamento; contrato de hospedagem que pode ser em residência universitária ou em residência particular; atestado de residência emitido pela junta de freguesia; ou faturas de serviços públicos essenciais).
Regras legais relevantes:
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.º 3 do artigo 4.º.
Os operadores podem exigir-me a entrega de declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou da Segurança Social?
Não. Quando faz o pedido de adesão à tarifa social da Internet (TSI) a um operador de acesso à Internet, deve indicar o seu nome completo, o NIF e a morada fiscal. De seguida, o operador envia estes dados à ANACOM, que verifica junto dos serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária, se cumpre os requisitos para beneficiar da TSI.
Regras legais relevantes:
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.ºs 6 e 7 do artigo 4.º.
Quanto tempo tenho de esperar até a tarifa social de Internet ficar disponível?
Após a receção do pedido devidamente instruído, os operadores verificam, junto da ANACOM, se quem fez o pedido pode beneficiar da tarifa social de Internet (TSI). Depois de receber a confirmação de que o requerente da TSI pode beneficiar desta tarifa, os operadores do serviço de acesso à Internet devem ativar o serviço no prazo máximo de 10 dias.
A ANACOM procurará obter a confirmação necessárias junto dos serviços da SS e da AT com a maior brevidade, mas tenha em atenção que esta confirmação pode levar alguns dias.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 3 do artigo 9.º
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.º 8 do artigo 4.º.
Pode existir mais do que uma tarifa social de Internet no mesmo agregado familiar?
Cada agregado familiar apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de Internet em banda larga.
Esta regra admite uma exceção nos casos de agregados familiares que integrem estudantes universitários deslocados, para estudar, noutros municípios do país, caso em que esses estudantes também poderão usufruir da tarifa social.
Esta possibilidade apenas abrange estudantes que pertençam a agregados familiares com rendimentos anuais iguais ou inferiores a 5808 euros, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – artigo 8.º.
O meu pedido de tarifa social de Internet foi recusado. O que devo fazer?
Para obter esclarecimentos sobre o indeferimento do seu pedido deverá contactar a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social, consoante o caso.
Caso considere que reúne as condições para beneficiar da tarifa social de Internet, deverá fazer um novo pedido de adesão junto de um operador de serviço de acesso à Internet, podendo anexar os documentos que comprovam a sua elegibilidade.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 5 do artigo 9.º.
A tarifa social de Internet pode ser-me recusada por ter dívidas anteriores à data do pedido?
Não, porque está em causa a prestação de um serviço universal. Contudo, se em resultado de dívidas anteriores o seu nome constar de uma lista de devedores, o operador do serviço pode exigir-lhe o pagamento de uma caução no momento da contratação da tarifa social de Internet.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 6 do artigo 126.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º e artigo 149.º Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho.
Como sei se estou quase a esgotar o limite de tráfego?
Os operadores do serviço de acesso à Internet devem remeter aos seus clientes da tarifa social de Internet uma mensagem de aviso de aproximação ao limite do consumo mensal total incluído. Estes avisos devem ser remetidos quando os seus clientes atinjam os 80 e os 100% do limite de tráfego estipulado.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 5 do artigo 5.º
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.º 2 do artigo 5.º.
O que acontece caso ultrapasse o limite de tráfego?
Nos casos em que o limite de tráfego, de 15GB, associado à tarifa social de Internet (TSI) é atingido, os operadores devem obter o consentimento expresso e prévio do beneficiário de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional. A contratação de tráfego adicional deve estar disponível pelo valor e em condições idênticas às da TSI.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 6 do artigo 5.º
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – n.º 3 do artigo 5.º.
Todos os operadores são obrigados a prestar a tarifa social de Internet?
Todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga a clientes residenciais são obrigados a disponibilizar a tarifa social de Internet, desde que disponham de infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita prestar este serviço.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.º 1 do artigo 3.º.
Posso cancelar o contrato com meu atual operador e pedir a tarifa social de Internet?
Se dispõe atualmente de um serviço de comunicações eletrónicas que inclua Internet, pode pedir a tarifa social de Internet (TSI) nesse ou noutro operador que tenha a obrigação de a disponibilizar.
No entanto, tenha em atenção que se pedir a outro operador, caso o seu contrato preveja um período de fidelização que ainda está a decorrer, poderá ter de pagar uma penalização por cancelamento antecipado.
Antes de cancelar o seu contrato deverá confirmar junto do seu operador se tem um período de fidelização a decorrer, bem como informar-se sobre os procedimentos e custos para o cancelamento do serviço.
Tenha em atenção que a TSI não abrange os serviços de televisão nem os serviços de telefone.
O que devo fazer para mudar de operador de tarifa social de Internet?
Deve apresentar um novo pedido de tarifa social de Internet (TSI) junto do operador com quem pretende contratar o novo serviço de acesso à Internet em banda larga. Caso reúna todos os requisitos necessários para a atribuição da TSI, o novo operador conduzirá o processo de mudança e o anterior operador continua a prestar o serviço de acesso à Internet em banda larga nas mesmas condições até que a nova empresa ative o serviço. O novo operador deve ativar o serviço com a maior brevidade possível, na data e no prazo expressamente acordados. A interrupção dos serviços durante este processo não pode exceder um dia útil e o contrato celebrado com o anterior operador cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, da mudança de prestador.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – alínea q) do n.º 1 do artigo 113.º e artigo 140.º.
Posso utilizar o valor da tarifa social de Internet para descontar ao valor mensal da fatura do meu pacote de serviços?
Durante quanto tempo tenho direito à tarifa social de Internet?
Tem direito à TSI enquanto reunir os requisitos previstos. A renovação da TSI é feita em setembro de cada ano de forma automática para a generalidade dos beneficiários, não exigindo novo pedido nem a apresentação de qualquer novo documento.
No caso dos agregados familiares que beneficiem de uma segunda tarifa por integrarem estudantes universitários a estudar noutros municípios do país, estes terão que apresentar anualmente uma declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e um documento comprovativo da respetiva morada de residência (por exemplo: contrato de arrendamento; contrato de hospedagem, que pode ser em residência universitária ou em residência particular; atestado de residência emitido pela junta de freguesia; ou faturas de serviços públicos essenciais). A verificação das condições de manutenção de elegibilidade ocorre em novembro de cada ano.
Assim, todos os anos a ANACOM confirma se os beneficiários continuam a reunir os requisitos para usufruírem da TSI. Além desta confirmação anual, a qualquer momento, os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga podem pedir à ANACOM que verifique se os beneficiários mantêm as condições necessárias para usufruírem da TSI. Caso se confirme que não têm direito, os operadores podem, mediante comunicação prévia e no prazo de 30 dias após essa comunicação, cancelar a prestação do serviço aos consumidores que não consintam na prestação do serviço de acordo com novas condições.
Os beneficiários que deixem de reunir os requisitos de atribuição da TSI devem informar o operador que lhes presta o serviço no prazo de 30 dias.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho – n.ºs 6 e 8 do artigo 9.º
Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro – artigo 6.