PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE VOZ, INTERNET, TV
Portabilidade de números
O que é a portabilidade?
A portabilidade é o processo que lhe permite manter o número de telefone quando muda de empresa. Este processo tem regras específicas, por exemplo sobre prazos e compensações, que se aplicam apenas à portabilidade de números entre empresas.
A portabilidade não permite, contudo, manter o seu número se mudar de serviço [e.g., mudar do serviço telefónico fixo para o serviço telefónico móvel (ou vice-versa) ou do serviço telefónico nómada para o serviço telefónico fixo ou móvel (ou vice-versa)].
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – artigo 141.º
Quem tem o direito a pedir a portabilidade do número?
Apenas o titular do contrato associado ao número tem o direito de o portar.
No caso de pacotes de serviços com vários números associados a diferentes utilizadores, apenas o titular do contrato associado ao pacote pode pedir a portabilidade de um número desse pacote, mesmo não sendo o utilizador do número a portar.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º1 e n.º3 do artigo 141.º
Que números podem ser portados?
Podem ser portados os números associados aos seguintes serviços:
- serviço telefónico acessível ao público em local fixo (começados por 2);
- serviço telefónico móvel (começados por 91, 92, 93 e 96);
- serviço de voz sobre o Protocolo Internet (VoIP) nómada (começados por 30);
- serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina e serviço de acesso móvel à Internet (começados por 49);
- serviço de chamadas nacionais grátis para o chamador (começados por 800);
- serviço de chamada com custos partilhados (começados por 808 e 809);
- serviço de acesso universal (começados por 707 e 708);
- serviço de tarifa única por chamada (começados por 760, 761 e 762);
- serviço de carácter utilitário de tarifa majorada (começados por 71);
- serviço de número pessoal (começados por 884).
Não podem ser portados os números:
- relativos a postos públicos;
- relativos a acessos temporários;
- que estejam inativos há mais de 3 meses.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – artigo 3.º
Que cuidados devo ter antes de pedir a portabilidade do meu número?
Ao portar o seu número para uma nova empresa está a celebrar um contrato com esta, cancelando, ao mesmo tempo, o contrato que tinha com a sua empresa anterior.
Por isso, antes de pedir a portabilidade, é importante que verifique:
- se o seu contrato tem um período de fidelização associado, uma vez que pode ter de pagar eventuais encargos por incumprimento do período de fidelização;
- se o seu equipamento está bloqueado e quanto terá de pagar para o desbloquear.
Note que o pedido de portabilidade apenas implica o cancelamento do serviço associado ao número a portar. Se pretender cancelar a totalidade dos serviços pertencentes a um “pacote de serviços” deverá pedi-lo junto da empresa com a qual os mesmos estão contratados.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – artigo 139.º e n.º 8 do artigo 141.º
Regulamento da Portabilidade – n.º 1 do artigo 11.º
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização
Perguntas frequentes sobre equipamentos
O que tenho de fazer para pedir a portabilidade do meu número?
Se quiser portar o seu número de telefone, contacte a empresa para o qual quer mudar. Esta fica responsável por todo o processo, incluindo o envio do pedido de portabilidade para a sua empresa atual.
Ao efetuar o pedido de portabilidade deve:
- apresentar documento de identificação (por exemplo, bilhete de identidade ou cartão do cidadão, passaporte), quer se trate de um serviço pós-pago ou pré-pago;
- outros documentos que lhe sejam pedidos pela nova empresa (por exemplo, documento que comprove que tem poderes para assinar o pedido de portabilidade, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva); e
- indicar o código de validação da portabilidade (CVP) do(s) número(s) a portar.
Para este efeito, a nova empresa disponibilizará:
- um formulário para cancelar/denunciar o contrato com a sua antiga empresa, a qual pode simultaneamente incluir o pedido de portabilidade (usado para transferir o seu número para a nova empresa); ou
- dois documentos distintos, um para o pedido de portabilidade e outro para o cancelamento/denúncia do contrato.
Note que o cancelamento/denúncia do contrato com a atual empresa só se refere aos serviços cuja prestação está associada ao número a portar. Se pretender cancelar a totalidade dos serviços pertencentes a um “pacote de serviços” deverá pedi-lo especificamente à empresa.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – artigos 11.º e 12.º
Na portabilidade, é a nova empresa que trata do cancelamento do contrato com a empresa anterior?
A empresa para a qual quer mudar é responsável pelo processo de portabilidade do seu número. No entanto, a portabilidade apenas cancela o serviço telefónico que está associado ao número a portar.
Assim, se tem um pacote de serviços e pretende cancelá-lo na totalidade, deve pedir o cancelamento à empresa que lhe presta esses serviços. Enquanto não o fizer, estes continuarão a ser faturados. Nesses casos, o valor faturado pode até ser superior, considerando que o preço dos serviços em pacote pode ser mais baixo do que o que resulta da contratação de cada um dos serviços que o compõem separadamente.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 8 do artigo 141.º
Regulamento da Portabilidade – n.º 1 do artigo 6.º e artigo 11.º
Posso pedir a portabilidade do meu número em benefício de outra pessoa?
Sim, desde que identifique devidamente a pessoa para quem vai transferir o número; e a autorize expressamente a celebrar o contrato com a nova empresa.
Contacte a sua empresa para mais informações.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – n.º 3 do artigo 11.º
Tenho de pagar pela portabilidade?
As empresas não podem cobrar encargos diretos aos utilizadores finais pelo processo de portabilidade.
No entanto, pode ter de pagar à antiga empresa encargos relacionados com o cumprimento das respetivas condições contratuais (por exemplo, se ainda estiver dentro do período de fidelização).
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 12 do artigo 141.º
Regulamento da Portabilidade – n.º 9 do artigo 5.º
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização
Quanto tempo demora a portabilidade?
A portabilidade e a subsequente ativação dos números deve ocorrer na data expressamente acordada com o utilizador final titular de contrato associado ao número no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.
Quando a mudança de prestador a que a portabilidade está associada implique uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar ou não exista disponibilidade de acesso a essa rede, o prazo será de um dia útil, contado a partir da data da finalização da intervenção física na rede ou da disponibilização de acesso a essa mesma rede.
Caso verifique alguma irregularidade com o prazo de concretização da portabilidade, pode reclamar através do livro de reclamações, disponível nas lojas das empresas e online.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 4 do artigo 141.º
Regulamento da Portabilidade – n.º 7, n.º 8 e n.º 11 do artigo 11.º
Se pedir a portabilidade do meu número, o serviço pode ser interrompido?
Durante o processo de portabilidade pode ficar sem serviço (na nova e na anterior empresa) durante um período máximo de até 3 horas, associado à designada janela de portabilidade. A nova empresa para onde vai mudar deve informar sobre a referida janela de portabilidade com uma antecedência mínima de 12 horas. Se após essa janela continuar sem serviço, deve contactar a nova empresa e poderá ter direito a uma compensação (ver a questão: Tenho direito a alguma compensação se o prazo estabelecido para a portabilidade não for cumprido?).
No caso da portabilidade de números móveis, para poder utilizar o serviço após a portabilidade deve certificar-se que o seu equipamento não está bloqueado à rede da empresa anterior e que tem inserido o cartão SIM ou configurado o eSIM da nova empresa.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 6 do artigo 141.º
Regulamento da Portabilidade – n.º 6 do artigo 7.º, n.º 6 do artigo 8.º
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre equipamentos
Tenho direito a alguma compensação se o prazo estabelecido para a portabilidade não for cumprido?
Caso o prazo definido para a portabilidade não seja cumprido, a nova empresa tem de o compensar no valor de 3 euros, por número, por cada dia completo de atraso, salvo no caso de utilizadores finais que não sejam consumidores, cujos contratos estabeleçam outras compensações.
Após a concretização da portabilidade, o serviço deve ficar ativo e operacional. Se, na sequência de um pedido de portabilidade, e após um dia útil da data acordada houver interrupção do serviço por responsabilidade da empresa para a qual mudou o número, esta fica obrigada a pagar-lhe uma compensação no valor de 23 euros, por cada número e por cada dia de interrupção, até ao máximo de 5750 euros por pedido de portabilidade, salvo no caso de utilizadores finais que não sejam consumidores cujos contratos estabeleçam outras compensações.
Se a mudança de empresa a que a portabilidade está associada implicar uma intervenção física na rede que suporta o serviço a prestar, em caso de incumprimento da intervenção agendada nas instalações do utilizador final, por motivos não imputáveis ao utilizador final, que obrigue à remarcação da intervenção para outro dia, a empresa deve pagar ao utilizador final uma compensação no montante de 10 euros.
Qualquer pagamento devido por compensação pela nova empresa ao utilizador final não carece de pedido prévio e deverá ser, desde logo, creditado na fatura seguinte a emitir ou por qualquer meio direto, designadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo máximo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – n.º 2 e 3 do artigo 29.º
A portabilidade pode ser recusada?
A portabilidade pode ser recusada designadamente nos seguintes casos:
- Quando o número não é portável (ver a questão Que números podem ser portados?);
- Quando já existe um pedido de portabilidade em curso;
- Quando o código de validação da portabilidade (CVP) para o número a portar não corresponde ao fornecido pela sua anterior empresa.
Por outro lado, a portabilidade não pode ser recusada com base no incumprimento de obrigações contratuais, como o período de fidelização ou o pagamento de faturas. Porém, nesses casos continua a ser devido o pagamento à empresa anterior dos encargos devidos pelo cancelamento antecipado do contrato, nos termos estabelecidos nas respetivas condições contratuais, ou das faturas que estejam em dívida.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do artigo 15.º
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização
Perguntas frequentes sobre faturação de serviços
O que é e para que serve o código de validação de portabilidade (CVP)?
O CVP é um código com 12 dígitos que permite às empresas identificarem o utilizador final titular do contrato associado ao número a portar para efeitos de portabilidade, sendo por isso utilizado na validação dos pedidos de portabilidade transmitidos eletronicamente entre empresas.
Sempre que pedir a portabilidade do seu número, deve obrigatoriamente indicar o CVP à empresa para a qual pretende portar o número.
Dependendo da opção da empresa, pode existir um CVP por cada um dos seus números ou um único CVP associado a todos os números (por exemplo os números associados a uma oferta de serviços em pacote).
Quando muda de empresa ser-lhe-á atribuído um novo CVP.
O CVP visa simplificar o processo de portabilidade e reduzir o número de recusas dos pedidos eletrónicos de portabilidade, por ausência de dados de identificação do utilizador final titular do contrato associado ao número nas diferentes empresas.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – artigo 12.º
Como posso saber qual é o meu código de validação da portabilidade (CVP)?
Caso seja o titular de um contrato de serviço telefónico, a sua atual empresa deve disponibilizar o seu CVP através das diversas formas previstas no regulamento de portabilidade:
- nas faturas mensalmente emitidas, no caso dos serviços pós-pagos;
- por SMS, no caso dos serviços pré-pagos, no prazo máximo de 24 horas após ativação;
- na área reservada do cliente, quando disponível na Internet ou noutra plataforma, no prazo máximo de 24 horas após o CVP ter sido gerado.
Os utilizadores finais titulares do contrato associado ao número a portar podem, a qualquer momento, consultar o CVP através dos meios acima referidos, como podem ainda solicitá-lo através de contacto presencial, telefónico, ou no caso do serviço telefónico móvel através de SMS enviado a partir do número a que corresponde o CVP.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 12.º
Posso desistir do pedido de portabilidade?
Para desistir da portabilidade deve contactar de imediato a empresa para a qual pretendia mudar e confirmar se a desistência é ainda possível. Se a sua atual empresa ainda não tiver aceite o pedido de portabilidade, a desistência é possível. Se o pedido de portabilidade já tiver sido aceite e tiver sido confirmada a data da realização da portabilidade proposta pela nova empresa, não pode desistir (tal significará que o número a portar estará no chamado "ponto de não retorno"). Para voltar à sua antiga empresa tem de fazer um novo pedido de portabilidade.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – artigo 15.º
Depois da portabilidade de um número de telemóvel, o que acontece ao saldo do cartão?
Com a portabilidade do seu número móvel pré-pago para uma nova empresa, a anterior empresa, mediante pedido do utilizador, reembolsa o saldo que eventualmente ainda tenha no seu cartão.
O reembolso do saldo existente à data da portabilidade do número de telemóvel, pode comportar encargos, desde que estejam previstos no contrato e sejam baseados nos custos efetivamente suportados pela empresa que efetua o reembolso, não podendo esta operação ter um encargo superior a 1€ por operação de reembolso, devendo este realizar-se no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da receção do pedido efetuado pelo titular do contrato.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.ºs 10 e 11 do artigo 141.º
Regulamento da Portabilidade – n.º 2 do artigo 6.º e artigo 24.º
Como sei se estou a fazer uma chamada para um número portado?
Só pelo número (ou pelos primeiros dígitos do mesmo) não é possível saber se ele foi portado, uma vez que, após a portabilidade, o número mantém-se inalterado, apesar da rede da empresa já não ser a mesma.
Para mais informações contacte a sua empresa.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – artigo 25.º
Saiba mais:
Serviços de informação dos operadores sobre preços das chamadas para números portados
Qual o preço das chamadas para números portados?
Depende do seu tarifário. Ligar para um número portado poderá ser mais caro, já que o número para o qual liga passa a pertencer a uma nova empresa.
Não há qualquer alteração de preço, por exemplo, se no seu tarifário o preço das comunicações for igual para todas as redes.
As empresas devem manter um serviço telefónico informativo para disponibilização dos preços das comunicações para números portados, sempre que pratiquem planos tarifários que impliquem que uma chamada para um número portado seja mais cara do que antes da portabilidade do número.
Este serviço informativo sobre preços de chamadas e de SMS/MMS para números portados é acedido através de um número gratuito, para chamadas originadas na própria rede.
De acordo com os elementos recebidos na ANACOM, os números gratuitos, para chamadas originadas na própria rede, dos serviços informativos que são atualmente disponibilizados pelas empresas abrangidas pelo Regulamento da Portabilidade, são os indicados na tabela que figura em Serviços informativos de preços de chamadas para números portados.
Contacte a sua empresa para mais informações.
Saiba mais:
Serviços de informação dos operadores sobre preços das chamadas para números portados
Depois da portabilidade, é normal receber faturas dos dois operadores?
Depois da portabilidade, a empresa anterior não pode continuar a faturar pela prestação do serviço telefónico associado ao número portado.
Isto não a impede, porém, de lhe cobrar faturas correspondentes a serviços prestados antes da portabilidade ou de lhe exigir o pagamento de outras obrigações contratuais, como os encargos devidos pelo cancelamento antecipado, se tiver portado o número antes de acabar o período de fidelização.
Note ainda que a portabilidade do número para a nova empresa apenas cancela o serviço telefónico que lhe está associado. Se tem um pacote de serviços e não o cancelar na totalidade, a empresa anterior continuará a emitir faturas dos restantes serviços. Nesses casos, o valor faturado pode até ser superior, considerando que o preço dos serviços em pacote pode ser mais baixo do que o que resulta da contratação de cada um dos serviços que o compõem separadamente.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – n.º 3 do artigo 6.º.
O que devo fazer se o meu número for portado sem a minha autorização?
Se o seu número for transferido para outra empresa sem que tenha pedido, deve fazer uma reclamação junto da sua empresa (aquela com que estabeleceu o contrato). A transferência do seu número para outra empresa sem o seu consentimento é designada por portabilidade indevida.
Tem direito a uma compensação de 23 euros, por número, e por dia em que aquele número se mantenha indevidamente portado, até a situação voltar ao normal, até um máximo de 5750 euros por pedido de portabilidade.
Neste caso, não lhe poderá ser exigido o pagamento de quaisquer chamadas, mensalidades ou penalidades pela empresa para a qual o número foi indevidamente portado.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – artigo 17.º, alínea a) e d) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 29.º
Depois do cancelamento do contrato, posso reutilizar o meu antigo número?
No caso de cessação/cancelamento do contrato a pedido do utilizador final que era titular desse contrato, este mantém o direito de portar o(s) número(s) para outra empresa durante o tempo de quarentena, salvo se renunciar a esse direito no momento da desativação do serviço.
Tempo de Quarentena: período de três meses, após a cessação do contrato com a atual empresa, durante o qual pode solicitar à atual empresa o uso do(s) seu(s) número(s) ou requerer portabilidade para outra empresa. O tempo de quarentena expira no mesmo dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos outros casos.
Ou seja, durante 3 meses após a cessação do contrato pode solicitar a portabilidade ou a reativação do seu antigo número, quer para mudar para outra empresa, quer para voltar a ser cliente da mesma.
Regras legais relevantes:
Regulamento da Portabilidade – alínea ff) do n. º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 19.º
Como posso esclarecer outras questões de portabilidade?
Se tiver alguma questão sobre portabilidade (mudar de empresa e manter o número de telefone), pode contactar-nos através de:
- Telefone 800 206 665 (gratuito) entre as 09h00 e as 13h00, de 2ª a 6ª feira.
Como posso reclamar sobre portabilidade?
Caso pretenda reclamar pode fazê-lo através de:
- Livro de Reclamações, em formato físico, disponível nas lojas das empresas; ou
- Livro de Reclamações Eletrónico, através da opção "Fazer reclamação".

Em qualquer dos casos é importante que inclua, na sua descrição, os dados necessários à análise da mesma, em particular o número de telefone portado ou a portar. Quer faça uma reclamação através do Livro de Reclamações físico, disponível na loja, quer através do Livro de Reclamações Eletrónico, a empresa deve enviar-lhe uma resposta no prazo de 15 dias úteis. A empresa envia também uma cópia da resposta, para conhecimento, à ANACOM.

