PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE VOZ, INTERNET, TV
Outras questões
O que é o serviço universal de comunicações eletrónicas?
Nos termos da atual Lei das Comunicações Eletrónicas, o serviço universal é um conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível, a preço acessível no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições específicas sempre que exista risco de exclusão social decorrente da falta de acesso que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.
O serviço universal deve assegurar a disponibilidade de:
- um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo (serviço de acesso à Internet fixo);
- serviços de comunicações de voz, incluindo a ligação subjacente, num local fixo (serviço telefónico fixo);
- medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
Estes serviços apenas terão de ser disponibilizados mediante determinação do Governo, após verificar que a disponibilidade destes não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou através de outros instrumentos de políticas públicas.
Neste âmbito, cabe à ANACOM acompanhar a evolução dos preços de retalho dos serviços descritos, se concluir que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não conseguem o acesso devido ao preço de mercado praticado, a ANACOM remete proposta ao Governo para que adote as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
Desde 2022, os operadores que fornecem serviços de acesso à Internet em banda larga estão obrigados, no quadro do serviço universal, a disponibilizar aos consumidores a tarifa social de acesso à Internet em banda larga.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – artigo 147.º, artigo 148.º, n.º 1 do artigo 150.º e n.º 2 do artigo 151.º.
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre a tarifa social de acesso à Internet
O que fazer para pedir a eliminação de conteúdos ilegais online?
A Internet é um meio aberto, que acolhe e encoraja a expressão de todo o tipo de ideias e opiniões. No entanto, é possível solicitar a eliminação de conteúdos que sejam manifestamente ilegais.
Se considerar um determinado conteúdo ilegal deve, em primeiro lugar, contactar a empresa responsável pelo alojamento ou associação de conteúdos na Internet – o prestador intermediário de serviços em rede –, e pedir fundamentadamente a remoção do conteúdo. Pode encontrar aqui uma lista dos prestadores intermediários de serviços em rede que exercem atividade em Portugal.
Se esta empresa não responder ou recusar a remoção, pode recorrer à entidade competente em razão da matéria. Esta entidade deve dar uma solução provisória ao conflito no prazo de 48 horas, comunicando-a aos interessados eletronicamente.
A ANACOM é competente para conduzir os procedimentos de solução provisória de conflitos no âmbito do sector das comunicações eletrónicas e dos serviços postais, que esta Autoridade regula. Para além disso, a ANACOM é competente sempre que não exista entidade de supervisão para o sector no qual o conteúdo em causa se insira.
Se, pelo contrário, achar que um conteúdo foi indevidamente retirado, pode também, seguindo o mesmo procedimento, solicitar que este volte a ser disponibilizado.
Sem prejuízo, tenha em atenção que a solução definitiva dos conflitos relativos à remoção ou manutenção de conteúdos na Internet só é possível por recurso aos tribunais.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro – artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-B e 35.º
Quais os preços aplicáveis às comunicações internacionais?
Os preços das comunicações internacionais que são originadas por si são, por regra, mais elevados do que os aplicáveis às comunicações que efetua para números nacionais.
Para obter informação sobre os preços das comunicações internacionais, deve verificar o seu contrato e/ou contactar o seu operador, uma vez que os mesmos dependem do respetivo tarifário que subscreveu.
Em qualquer caso, existem limites aos preços faturados aos consumidores (1) pelas “comunicações intra-União Europeia (UE) reguladas” (2).
Estes limites máximos foram introduzidos por regras comunitárias (3) e visam assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas referidas comunicações intra-UE (4).
Esses limites máximos (5) são os seguintes:
Preços máximos (sem IVA) pagos pelo consumidor que origina a comunicação | |
Chamadas originadas pelo consumidor (5) no seu país e terminadas num número fixo ou móvel de outro país da UE (6) | 0,19 euros por minuto |
Mensagem de texto (SMS) originadas pelo consumidor (2) no seu país e terminadas num número fixo ou móvel de outro país da UE (6) | 0,06 euros por cada SMS |
Estes limites são aplicáveis a comunicações cuja faturação seja total ou parcialmente efetuada com base no consumo efetivo.
No entanto, os operadores de serviços de comunicações intra-UE reguladas também podem oferecer para as comunicações internacionais, incluindo comunicações intra-UE reguladas, uma tarifa que não obedeça aos limites atrás indicados (tarifa alternativa).
Os consumidores podem aceitar a tarifa alternativa de forma expressa, mas, antes de o fazerem, devem ser informados pelos operadores sobre o tipo de vantagens de que deixarão de beneficiar.
Se uma tarifa alternativa for superior aos limites máximos atrás indicados, os consumidores que, no prazo de dois meses a contar de 15 de maio de 2019, não tenham confirmado ou expressado a preferência por essa tarifa, passaram automaticamente a beneficiar das tarifas que obedeçam aos referidos limites.
Os consumidores podem optar pela tarifa conforme com os limites atrás indicados ou renunciar a ela, gratuitamente, no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido pelo operador. O operador deve garantir que a alteração da tarifa não implica condições ou restrições associadas a elementos da assinatura para além das comunicações intra-UE reguladas.
Regras legais relevantes:
Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre faturação de serviços
Perguntas frequentes sobre roaming
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(1) ''Consumidor'', a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais.
(2) Comunicações intra-EU reguladas: comunicações de voz fixas e móveis e mensagens de texto (SMS) originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional de outro Estado-Membro, e cuja faturação é total ou parcialmente efetuada com base no consumo efetivo. Não incluem comunicações em roaming.
(3) Regulamento (UE) 2015/2120, alterado pelo artigo 50.º do Regulamento (UE) 2018/1971
(4) A partir do momento em que os limites máximos indicados na tabela sejam incorporados no acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) - países da UE e também Noruega, Islândia e Liechtenstein -, os mesmos passam a ser aplicáveis a todas as chamadas e SMS intra-EEE reguladas e não apenas às chamadas e SMS intra-UE reguladas.
(5) Exceto se o operador demonstrar ao regulador que, por circunstâncias específicas e excecionais que o distinguem da maioria dos restantes operadores da União, a aplicação destes limites máximos teria um impacto importante na sua capacidade para manter os preços que pratica nas comunicações nacionais.
(6) A partir do momento em que os limites máximos indicados na tabela sejam incorporados no acordo do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein e países da UE), os mesmos passam a ser aplicáveis a todas as chamadas e SMS intra-EEE e não apenas às chamadas e SMS intra-UE.