PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE VOZ, INTERNET, TV
Mensagens de valor acrescentado
O que são mensagens de valor acrescentado?
As mensagens de valor acrescentado são conteúdos informativos (notícias, informação sobre o tempo, etc.), de entretenimento (toques de chamadas, jogos, imagens, etc.) ou outros, prestados através de SMS (mensagem de texto) ou MMS (mensagem multimédia). A utilização destes serviços implica o pagamento de um valor adicional sobre o preço da mensagem, que equivale ao custo do conteúdo recebido.
É frequente que estas mensagens sejam subscritas através da Internet, quando introduz o seu número de telefone numa determinada página, ou do envio de uma mensagem para um determinado número curto iniciado por 6.
Tenha em atenção que nem todos os conteúdos acessíveis através da Internet são serviços de mensagens de valor acrescentado. Há serviços em que o utilizador paga um valor periódico para ter acesso, através da Internet, a determinado tipo de conteúdos.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio – n.º 2 do artigo 2.º
Quais são os números dos serviços de mensagens de valor acrescentado?
Os números dos serviços de mensagens de valor acrescentado são números curtos com 5 dígitos que começam sempre por 6.
Os números começados por:
- 61 correspondem a serviços de angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado;
- 62 correspondem a serviços que implicam o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada;
- 69 correspondem a serviços de conteúdo erótico ou sexual; e
- 68 correspondem a serviços que não se enquadram nas restantes categorias.
Regras legais relevantes:
Decisão da ANACOM de 3 de junho de 2009, sobre a adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março.
Como se subscrevem as mensagens de valor acrescentado?
Os operadores de serviços telefónicos (fixos ou móveis) devem garantir que se encontra barrado nos telefones dos seus clientes, por defeito e gratuitamente, o acesso aos serviços que:
- impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada (números começados por 62);
- tenham conteúdo erótico ou sexual (números começados por 69).
Para subscrever estes serviços, deve primeiro pedir, por escrito ou através de outro suporte duradouro (por exemplo pen USB, CD, cartão de memória), ao seu operador do serviço telefónico para desbarrar o acesso aos mesmos.
Os serviços que se esgotem no envio de uma única mensagem de valor acrescentado, por outro lado, não têm de estar barrados por defeito, estando desde logo acessíveis pelos utilizadores de serviços telefónicos que queiram subscrevê-los.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 2 do artigo 124.º
Que informação me deve ser prestada quando subscrevo um serviço de mensagens de valor acrescentado?
Quando subscreve um destes serviços, o prestador deve enviar-lhe, antes de o começar a prestar, uma mensagem com informação sobre:
- a identificação da empresa;
- a natureza do serviço;
- o preço total do serviço e, no caso de serviços de prestação continuada, o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente;
- o prazo contratual mínimo, quando aplicável; e
- a forma de cancelar o contrato, caso se trate de serviço de prestação continuada.
Nesta mensagem, o prestador do serviço de mensagens de valor acrescentado deve ainda pedir-lhe que confirme a subscrição do serviço. Se não confirmar essa subscrição, o serviço não pode ser cobrado.
A subscrição destes serviços não é possível sem antes desbarrar o acesso aos mesmos junto do seu operador do serviço telefónico.
Em todo o caso e para evitar problemas, recomendamos que evite disponibilizar o seu número de telefone ou telemóvel em páginas na Internet que possam não ser seguras (por exemplo, páginas para as quais tenha sido redirecionado através de e-mails de destinatários que não conhece). Tenha também atenção aos e-mails em que lhe são solicitados dados para reclamar prémios relativos a concursos ou passatempos a que não tenha concorrido – evite clicar nos links apresentados ou disponibilizar dados pessoais.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio – artigo 9.º-A
Quanto custam as mensagens de valor acrescentado?
O preço das mensagens de valor acrescentado é determinado pelos prestadores desses serviços.
O preço total do serviço e, no caso dos serviços prestados de forma continuada, o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente, devem constar da mensagem inicial que lhe deve ser enviada quando solicita estes serviços.
Para a subscrição do serviço ou para a confirmação da sua subscrição, não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.
Nos serviços de votação ou de concursos, a mensagem com o resultado é gratuita.
Nos serviços de angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado, os prestadores devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para os utilizadores que, por esse meio, efetuem donativos.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio – alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 9.º-A
Quem cobra as mensagens de valor acrescentado?
O custo das mensagens de valor acrescentado pode ser faturado e cobrado pelos prestadores desses serviços, mas é mais comum que seja o operador do serviço telefónico móvel a fazê-lo.
No entanto, os operadores do serviço telefónico apenas podem exigir aos seus clientes o pagamento de serviços de valor acrescentado, nos casos em que estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado, através de uma declaração num suporte duradouro (por exemplo, em papel, pen USB, CD), a realização desses pagamentos. Esta declaração de consentimento deverá ser guardada pelo operador durante a vigência do contrato de serviço telefónico e do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (3 anos).
Cabe ao operador do serviço telefónico provar que o cliente autorizou expressamente a realização do pagamento de serviços de valor acrescentado prestados por terceiros (outra empresa).
Se o operador do serviço telefónico já tiver cobrado a prestação de serviços de valor acrescentado sem a expressa autorização do cliente, deve devolver o valor indevidamente cobrado.
Os valores correspondentes às mensagens de valor acrescentado devem ser devidamente autonomizados nas faturas, para que possa distingui-los do preço do serviço telefónico.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º e artigo 125.º
Decisão da ANACOM de 5 de setembro de 2018, sobre a definição do nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos – subalínea i) da alínea i)
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio – n.º 2 do artigo 7.º
O que tenho de fazer para parar de receber mensagens de valor acrescentado?
Se desbarrou o acesso a mensagens de valor acrescentado no seu telefone e subscreveu um serviço deste tipo que não pretende continuar a utilizar, pode:
- cancelar o serviço, seguindo o procedimento indicado na mensagem inicial que recebeu ou nas condições gerais de prestação do serviço que subscreveu divulgadas na página da ANACOM na Internet; ou
- pedir, por escrito ou através de outro suporte duradouro, o barramento do serviço ao seu operador móvel, que tem 24 horas para o fazer, período após o qual não lhe pode cobrar pela receção das mensagens em causa.
Nem todos os conteúdos acessíveis através da Internet são serviços de mensagens de valor acrescentado. Há serviços em que o utilizador paga um valor periódico para ter acesso, através da Internet, a determinado tipo de conteúdos. Nesses casos, para saber o que fazer para cancelar a subscrição destes serviços, recomendamos que se informe junto do seu operador.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio – alínea b) do n.º 1 do 9.º-A
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 4 do artigo 124.
Saiba mais:
Condições gerais de prestação de serviços de mensagens de valor acrescentado
Posso barrar o acesso a serviços de mensagens de valor acrescentado no meu telefone?
Se desbarrar o acesso a mensagens de valor acrescentado e pretender voltar a barrá-lo, peça-o ao seu operador. Pode pedir, por escrito ou através de outro suporte duradouro (por exemplo pen USB, CD, cartão de memória), o barramento de todos os serviços de mensagens de valor acrescentado ou de apenas um ou alguns em concreto.
O seu operador do serviço telefónico terá então 24 horas para barrar o acesso aos serviços que indicar. Após esse prazo, não lhe podem ser cobrados quaisquer custos correspondentes às mensagens de valor acrescentado cujo barramento pediu.
Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 4 do artigo 124.
Se não pagar as mensagens de valor acrescentado, o meu operador pode suspender o serviço de telefone?
Não, o serviço de telefone não pode ser suspenso por falta de pagamento de mensagens de valor acrescentado, ainda que estas estejam incluídas na mesma fatura.
No entanto, deve assegurar-se de que paga o valor correspondente ao serviço telefónico. O operador deve permitir-lhe pagar e obter quitação de apenas parte do valor da fatura.
Isto não impede, porém, o seu operador do serviço de telefone de recorrer aos tribunais para exigir o pagamento das mensagens de valor acrescentado, caso considere que o valor é devido.
Regras legais relevantes:
Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio - n.º 3 do artigo 7.º;
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.º 2 do artigo 127.º
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre suspensão de serviços
Como posso saber quais os prestadores de serviços de mensagens de valor acrescentado registados?
A ANACOM disponibiliza na sua página na Internet uma lista dos prestadores de serviços de mensagens de valor acrescentado que prestam serviços no território nacional. Esta lista inclui o nome do prestador, a morada e outros contactos, uma descrição dos serviços prestados e as condições gerais dessa prestação, incluindo a forma de cancelar a subscrição.
Referências relevantes:
Lista dos prestadores de serviços de mensagens de valor acrescentado
Saiba mais:
Prestadores de serviços de mensagens de valor acrescentado registados e respetivas ofertas