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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE VOZ, INTERNET, TV PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE VOZ, INTERNET, TV

Perguntas frequentes sobre alterações ao contrato

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Se o operador alterar as condições do contrato, posso cancelá-lo?

O seu operador pode alterar as condições contratuais referidas no resumo do contrato, nomeadamente:

  • o  nome, o endereço e os dados de contacto do operador e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
  • as principais características de cada serviço prestado;
  • os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo;
  • a duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
  • os produtos e serviços concebidos para utilizadores finais com necessidades especiais;
  • no que respeita à Internet fixa:

(i)    a velocidade mínima: valor mínimo garantido pelo operador no contrato, o que significa que a velocidade medida em qualquer momento nunca pode ser inferior a este valor, exceto em caso de falha completa do serviço de acesso à Internet;
(ii)    a velocidade normalmente disponível: valor que o utilizador pode esperar, a maioria das vezes (a indicar em percentagem, indicando o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo), quando utiliza o serviço de acesso à Internet;
(iii)    a velocidade máxima para downloads e uploads: valor máximo definido no contrato que o utilizador pode esperar pelo menos num determinado período do dia (que deve ser especificado), tecnicamente obtido em condições específicas de utilização/medição do serviço de acesso à Internet contratado;

  • no que respeita à Internet móvel, uma estimativa sobre:

(i)    a velocidade máxima para downloads e uploads: velocidade máxima realisticamente atingível no âmbito do contrato, dependendo do local de utilização, do equipamento terminal utilizado e da tecnologia de suporte; e

  • as medidas corretivas à sua disposição, caso exista uma diferença contínua ou recorrente entre a velocidade real do serviço e a velocidade indicada no contrato.

O operador deve informá-lo, de forma clara e compreensível, através de suporte duradouro (por exemplo, em papel, pen USB, CD), no mínimo com  um mês de antecedência, da proposta de alteração.

Recebido o pré-aviso de alteração contratual, dispõe de 30 dias para cancelar o contrato sem qualquer encargo, caso não aceite as novas condições.

No entanto, saiba que não tem o direito de cancelar o contrato sem qualquer custo caso não aceite as novas condições se as alterações contratuais propostas pelo operador:

i)    forem mais vantajosas para si;
ii)   não tenham efeito negativo, por exemplo, se relacionadas com o endereço do operador, tenham carácter puramente administrativo que não o afete; ou
iii)  resultem da aplicação de norma legal ou de Decisão da ANACOM.

Cabe ao operador demonstrar que as alterações ao contrato propostas são realizadas exclusivamente em benefício do utilizador final ou têm natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
 
Regras legais relevantes:  
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – artigo 135.º  

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre cancelamento de serviços

 

Os operadores podem proceder a atualizações anuais de preços?

Os preços retalhistas, ou seja, aqueles que são apresentados aos consumidores, não são objeto de regulação em Portugal, dependendo do funcionamento do mercado. Assim, a fixação dos preços e a decisão quanto ao seu aumento são da iniciativa dos operadores e da sua exclusiva responsabilidade.

No entanto, há regras que deve conhecer. Há que distinguir se o aumento de preços está ou não previsto no contrato.

Se vir o preço do seu serviço aumentar, comece por ler o seu contrato. Verifique se existe alguma cláusula que prevê a atualização de preços e em que condições. Caso exista, essa cláusula deve ser transparente, permitindo-lhe conhecer com suficiente previsibilidade e segurança em que consiste esse aumento e quando será aplicável.

Se o seu contrato tem uma cláusula que prevê a atualização anual de preços com base num valor fixo, por exemplo de 50 cêntimos, ou por referência a um índice de preços no consumidor objetivo e elaborado por uma instituição pública, como é o caso do índice divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que mede a inflação em Portugal, o operador pode atualizar o preço do serviço exatamente nessas condições. Nesse caso, não terá o direito de cancelar o contrato sem custos, pois não se trata de uma alteração contratual.

Esta atualização de preços pode ocorrer durante o período de fidelização, mesmo nos meses imediatamente a seguir à celebração do contrato.

Por outro lado, se o operador aumentar o preço do serviço em condições diferentes das previstas no contrato ou se não estiver prevista uma cláusula desta natureza, este deve enviar-lhe um pré-aviso de alteração contratual, no mínimo com um mês de antecedência. Nesse caso, e após receber o pré-aviso, tem 30 dias para cancelar o contrato sem qualquer custo, caso não aceite as novas condições. Considerando que tem um prazo para exercer este direito, é importante que esteja atento e leia a informação que lhe é enviada pelo seu operador, desde logo as faturas do serviço.

Regras legais relevantes:  
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto – artigo 135.º
Recomendação com vista a mitigar o impacto do aumento do custo de vida no acesso a serviços de comunicações eletrónicas
Reduzir prazo das fidelizações para promover redução de preços
Cláusulas contratuais consideradas desconformes pela ANACOM

Saiba mais:
Se o operador alterar as condições do contrato, posso cancelá-lo?
Perguntas frequentes sobre cancelamento de serviços

 

Como faço para alterar as condições do meu contrato?

Se quiser alterar as condições do seu contrato, por exemplo porque acha que o seu tarifário já não é o mais ajustado ao seu perfil de consumo ou porque considera que existem outras ofertas mais vantajosas, contacte o seu operador para conhecer as suas opções.

Pode também utilizar o COM.escolha, o comparador de tarifários da ANACOM.

Saiba que a adesão a campanhas promocionais ou a aquisição de novos equipamentos subsidiados podem implicar um novo período de fidelização. Nesses casos, o operador deve prestar-lhe informação num suporte que possam guardar (por exemplo, em papel, pen USB, CD, etc.) sobre a identificação e quantificação das vantagens associadas ao período de fidelização e obter o seu consentimento escrito.

Note, em todo o caso, que a subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal comercializados pelo mesmo operador com quem contratou um serviço de acesso à Internet ou um serviço de telefone (fixo ou móvel), não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, a não ser que concorde expressamente com esse prolongamento. Esta regra também se aplica a outros utilizadores finais que não sejam consumidores, designadamente a microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, caso estas entidades não renunciem expressamente a esse direito.
 
Regras legais relevantes:  
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – n.ºs 3 e 4 do artigo 114.º.

Saiba mais:
Aceda ao COM.escolha
Perguntas frequentes sobre o COM.escolha

 

O que posso fazer no caso de mudar de morada?

Se mudar de morada e tiver um período de fidelização a decorrer, verifique junto do seu operador se e em que condições poderá transferir o serviço para a sua nova casa.

Caso o operador não consiga assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente na nova morada, nomeadamente em termos de características e de preço, tem o direito de cancelar o contrato sem quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização.

O pedido de cancelamento do serviço deve ser apresentado por escrito, podendo fazê-lo por e-mail, com pelo menos 30 dias de antecedência, juntamente com a documentação que comprove o novo local de residência. O operador pode cobrar-lhe os serviços prestados durante o período mínimo de pré-aviso (de 30 dias).

Este direito é aplicável, com as devidas adaptações, a utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, exceto se estas entidades renunciarem expressamente a este direito.

Regras legais relevantes:
Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto) – alínea a) do n.º 1, alínea a) do n.º 2, n.º 6 e n. º 7, todos do artigo 133.º

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre cancelamento de serviços
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização
Perguntas frequentes sobre resolução alternativa de conflitos
Contactos das entidades de resolução de conflitos


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