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Desde 1 de novembro de 2021, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, os operadores estão obrigados a disponibilizar linhas telefónicas gratuitas ou números da rede fixa (iniciados por 2) ou da rede móvel (iniciados por 9) para contacto dos consumidores.
Esta regra, que teve como objetivo evitar que os consumidores tenham de suportar custos adicionais quando precisam de entrar em contacto com os operadores, existe desde novembro de 2021, tendo, entretanto, sido revisto o dever de informação sobre estas linhas, que recai sobre os operadores, o qual entrou em vigor a 7 de abril de 2023.
Como conhecer os contactos de apoio ao cliente dos operadores e os custos associados?
Os operadores são obrigados a divulgar, de forma clara e visível, o número ou números telefónicos disponibilizados para contacto dos consumidores, bem como informação atualizada sobre os preços das chamadas. Estas informações devem ser disponibilizadas:
Esta informação deve começar pelas linhas gratuitas, apresentando de seguida e se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as outras linhas telefónicas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, por exemplo pelo facto de este ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou porque a respetiva linha de acesso é gratuita, o operador deve, em alternativa e consoante o caso, prestar essa informação, referindo «chamada para rede fixa nacional», «chamada para rede móvel nacional» ou «chamada gratuita».
Estas regras aplicam-se quer aos serviços de comunicações eletrónicas quer aos serviços postais.
Recursos relacionados:
Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho (em vigor desde 1 de novembro de 2021), alterado pela Lei n.º 14/2023, de 6 de abril (em vigor desde 7 de abril de 2023).
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