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Conheça aqui as respostas da ANACOM às dúvidas mais frequentes que têm sido colocadas pelos utilizadores a propósito dos períodos de fidelização nos contratos.
Os contratos com fidelização terminaram?
Não. Continuam a existir contratos com fidelização, com a duração máxima de 24 meses. No entanto, a partir de 16 de agosto de 2016, os operadores passaram a ter de disponibilizar ofertas sem fidelização, bem como ofertas com fidelização de 6 e 12 meses.
O operador pode cobrar valores mais elevados nos contratos com fidelização mais reduzida ou sem fidelização?
O período de fidelização é estabelecido pelo operador como contrapartida pela oferta de condições mais vantajosas (descontos na mensalidade, equipamentos mais baratos, oferta do valor da instalação do serviço ou do aluguer de equipamentos, oferta de canais extra ou de pacotes de chamadas gratuitas, etc.). Essas vantagens têm de estar identificadas e quantificadas no contrato.
Deste modo, os tarifários sem período de fidelização ou com período de fidelização mais reduzido terão, à partida, menos vantagens ou benefícios contratuais. Cabe ao consumidor optar pela oferta que considera mais adequada: a que tem um custo superior mas não o obriga a ficar fidelizado tanto tempo, ou a que tem um custo mais reduzido mas obriga a um período de permanência maior.
Em qualquer caso, os operadores não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de operador por parte do cliente.
É verdade que as novas regras permitem cancelar o contrato sem penalização?
Depende. Só lhe podem ser cobrados encargos pelo cancelamento do contrato antes do fim do período de fidelização se tiver sido informado sobre esse período e concordado com ele.
É o operador que tem de provar que concordou com o período de fidelização. Se o operador não tiver prova do seu consentimento, não lhe pode cobrar quaisquer encargos pelo incumprimento deste período.
Estas regras apenas se aplicam a consumidores – pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais.
Posso ficar fidelizado com um telefonema?
Nos contratos celebrados por telefone, os operadores estão obrigados a disponibilizar-lhe toda a informação sobre as condições acordadas, incluindo as relativas ao período de fidelização.
Nestes casos, o operador deve enviar-lhe as condições contratuais acordadas num suporte que possa guardar (por exemplo, em papel, pen USB, CD, etc.) no prazo de 5 dias seguidos ou, o mais tardar, antes do início da prestação do serviço.
Só fica obrigado a cumprir o contrato depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao operador, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico tenha sido da sua iniciativa.
Se não der consentimento escrito, o operador não lhe pode exigir o cumprimento de quaisquer obrigações, por exemplo de pagamento de faturas ou de pagamento de encargos pelo incumprimento do período de fidelização.
Estas regras só se aplicam a contratos celebrados com consumidores – ou seja, pessoas singulares que utilizam o serviço para fins não profissionais. Se for uma empresa ou um profissional, procure acautelar eventuais dúvidas no futuro solicitando ao operador informação escrita sobre as condições que lhe são propostas antes da celebração do contrato.
Se quiser cancelar um contrato antes do fim do período de fidelização, quanto vou ter de pagar?
Se o seu contrato tem um período de fidelização e decidir cancelá-lo antes de cumprir esse período até ao fim, pode ter de suportar encargos. O valor desses encargos deve estar definido no contrato.
Nos contratos celebrados ou alterados a partir de 16 de agosto de 2016, os encargos para os consumidores decorrentes do cancelamento do contrato por sua iniciativa devem ser proporcionais à vantagem que lhes foi conferida – que se encontra identificada e quantificada no contrato celebrado – que ainda esteja por recuperar pelo operador na data do cancelamento, tendo em conta a duração total do contrato, e não podem ultrapassar os custos que o operador teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
Assim, os encargos a suportar em caso de cancelamento antecipado não podem corresponder automaticamente à soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado.
Se o período de fidelização tiver sido estabelecido como contrapartida da subsidiação de equipamentos que tenham sido vendidos bloqueados, o valor a pagar em caso de cancelamento antecipado não pode ser superior ao valor devido pelo desbloqueamento desses equipamentos.
Os contratos anteriores a 16 de agosto regem-se pelas regras que tenham sido acordadas entre as partes e não estão sujeitos a este regime.
A ANACOM tem recebido algumas reclamações de consumidores sobre as novas regras de fidelização nos contratos e está atenta a eventuais práticas irregulares no mercado. Lembramos que compete a esta Autoridade fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis ao sector das comunicações e determinar regras aos operadores, sancionando-os quando estes não as cumpram.
Saiba mais:
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