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Se o seu contrato tem um período de fidelização e decidir cancelá-lo antes de cumprir esse período até ao fim, pode ter de suportar encargos. O valor desses encargos deve estar definido no contrato.
Nos contratos celebrados ou alterados a partir de 16 de agosto de 2016, os encargos que os consumidores podem ter que suportar caso optem pelo cancelamento do contrato devem ser proporcionais à vantagem que lhes foi conferida pelo operador e que ainda esteja por recuperar na data do cancelamento, tendo em conta a duração total do contrato. A vantagem que justifica o período de fidelização deve estar identificada e quantificada no respetivo contrato.
Estes encargos para os consumidores não podem ultrapassar os custos que o operador teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório. Assim, os encargos a suportar em caso de cancelamento antecipado não podem corresponder automaticamente à soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado.
Se o período de fidelização tiver sido estabelecido como contrapartida da subsidiação de equipamentos que tenham sido vendidos bloqueados, o valor a pagar em caso de cancelamento antecipado não pode ser superior ao valor devido pelo desbloqueamento desses equipamentos.
Note, contudo, que o operador só lhe pode cobrar encargos pelo cancelamento do contrato antes do fim do período de fidelização se o tiver informado sobre esse período e tiver concordado com ele.
É o operador que tem de provar que concordou com o período de fidelização. Se o operador não tiver prova do seu consentimento, não lhe pode cobrar quaisquer encargos pelo incumprimento deste período.
Estas regras apenas se aplicam a consumidores – pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais.
Saiba mais sobre este e outros assuntos em “Pergunte à ANACOM”.
Consulte ainda:
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização
Perguntas frequentes sobre cancelamento de serviços