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Operadores passam a estar obrigados a disponibilizar ao consumidor um resumo das principais características dos serviços contratados

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14.11.2022

Com a entrada em vigor da nova Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas que prestam este tipo de serviços passam a estar obrigadas a disponibilizar aos consumidores, antes da celebração do contrato e mesmo que se trate de um contrato à distância (como, por exemplo, por telefone ou Internet), um resumo com os principais elementos desse contrato (artigo 120.º, n.os 1, 2, 6 e 8), incluindo as principais características dos serviços contratados:

  • preços de ativação;
  • quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo;
  • duração do contrato;
  • condições de renovação do contrato;
  • condições de cessação do contrato;
  • funcionalidades para os utilizadores finais com deficiência;
  • na contratação de serviços de acesso à Internet fixa, informações sobre: 
    (i) velocidade mínima; 
    (ii) velocidade normalmente disponível; 
    (iii) velocidade máxima para downloads e uploads.
  • na contratação de serviços de acesso Internet móvel, a indicação da estimativa sobre velocidade máxima para downloads e uploads;
  • na contratação de serviços de acesso à Internet: resumo das medidas corretivas à disposição do consumidor, caso exista divergência, contínua ou recorrente, entre o desempenho real do serviço de acesso à Internet, ao nível de velocidades ou outros parâmetros de qualidade do serviço, e o indicado no contrato.

O resumo, conciso e facilmente legível, é entregue, antes da celebração do contrato, ao consumidor num suporte duradouro (artigo 120.º, n.os 6 e 8). Se, por razões técnicas objetivas, for impossível disponibilizar o resumo do contrato antes da respetiva celebração, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada (artigo 120.º, n.º 9). O contrato só entra em vigor quando o consumidor tiver recebido este resumo e confirmado o seu acordo (artigo 120.º, n.º 9).

A obrigação de entrega do resumo do contrato também se aplica a outros utilizadores finais, ou seja, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos (artigo 120.º, n.º 11).

A obrigação de entrega de um resumo do contrato, prevista no artigo 120.º, n.os 6 e 7, aplica-se tanto a novos contratos como a contratos já celebrados que sejam alterados.

O operador deve igualmente disponibilizar, em suporte duradouro, as condições contratuais completas.

Estas regras vêm aumentar a transparência contratual, reduzindo as divergências sobre as condições contratuais entre consumidores e operadores, um dos motivos de insatisfação mais mencionados nas reclamações registadas pela ANACOM.

Consulte:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Em caso de avaria os consumidores passam a ter o direito de serem compensados pela indisponibilidade dos serviços de comunicações eletrónicas
Novas regras estabelecem direitos de suspensão temporária ou de resolução dos contratos em situações de alteração das circunstâncias do consumidor 
O processo de mudança de operador de Internet passa a ser conduzido pelo novo operador, abrangendo a totalidade dos serviços do pacote, caso seja essa a modalidade de serviços contratada
Cobrança de serviços prestados por terceiros passa a estar sujeita a autorização prévia e expressa do consumidor