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Nos termos da lei, a eventual obrigação de o operador descontar na fatura o período de tempo em que o cliente não teve acesso aos serviços de comunicações contratados tem que ser avaliada caso a caso, de acordo com das regras civis que regem os contratos, não existindo na Lei das Comunicações Eletrónicas uma obrigação geral nesse sentido.
Assim, se um operador exige o pagamento de um serviço que não prestou e o cliente entende não ter que pagar, deve, num primeiro momento, fazer uma reclamação junto do operador e, caso não chegue a um acordo, recorrer aos centros de resolução de conflitos de consumo.
No entanto, tendo em conta a situação particular das pessoas que foram vítimas dos incêndios, a ANACOM recomendou aos operadores que tomem a iniciativa de fazer o acerto dos valores cobrados por serviços que não foram prestados, retirando aos clientes o encargo de pedir esse acerto.
No caso de as faturas já terem sido enviadas aos clientes, devem ser feitos os acertos necessários e nos casos em que as mesmas já tenham sido pagas devem ser creditados os valores pagos na fatura ou na conta do cliente. Em qualquer dos casos, os operadores não podem prever ou exigir quaisquer contrapartidas futuras (por exemplo, novos períodos de fidelização).
A ANACOM tem conhecimento, através da comunicação social, de que em algumas situações pontuais os descontos foram já efetuados por iniciativa dos operadores.
Consulte:
Decisão da ANACOM de 31.10.2017
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