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De acordo com as medidas legislativas adotadas, não é permitida, até ao dia 30 de setembro, a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção por COVID-19.
No caso de existirem valores em dívida relativos a serviços de comunicações que tenham sido contraídos a partir do dia 20 de março, o operador e o cliente devem definir, por acordo, um plano para o respetivo pagamento, que deverá ter início dois meses após a data de fim das medidas de apoio aos consumidores (30 de setembro de 2020).
Estas regras são aplicáveis a serviços pré e pós pagos.
Fora das situações acima indicadas, se não pagar o serviço de telefone, Internet ou TV, este será suspenso pelo seu operador após pré-aviso, e posteriormente cancelado se se mantiver a situação de não pagamento. Em caso de cancelamento, será devida a respetiva penalização se estiver em curso um período de fidelização.
Esclareça todas as suas dúvidas através do guia prático criado pela ANACOM “O que precisa de saber sobre as comunicações durante a pandemia COVID-19”. Neste guia encontram resposta as principais dúvidas dos consumidores de comunicações no quadro excecional em que vivemos.
Conheça ainda, no Portal do Consumidor, a área dedicada exclusivamente ao impacto da pandemia em Portugal.
Esta área permite-lhe consultar: