Temas complexos explicados de forma simples.
Voltar

Neutralidade da rede

Ouvir com ReadSpeaker

A neutralidade da rede traduz-se na garantia de que, regra geral, os operadores tratam de forma igual todo o tráfego online, independentemente do tipo de conteúdos e serviços em causa, do respetivo emissor ou recetor ou dos equipamentos utilizados.

De acordo com esta garantia, os operadores estão impedidos de, por exemplo bloquear certos conteúdos ou reduzir substancialmente a sua velocidade.

A neutralidade na Internet é, para quem defende este princípio, uma garantia de que, por exemplo, os vídeos de uma pequena empresa são transmitidos à mesma velocidade do que os vídeos de um gigante como o YouTube. Sem essa garantia um operador poderia dar prioridade no tráfego aos vídeos das empresas que estivessem dispostas a pagar (ou a pagar mais). O mesmo é válido para qualquer outro tipo de conteúdo.

 

Ouvir com ReadSpeaker

As medidas de gestão de tráfego podem ser adotadas pelos operadores em casos excecionais, legalmente previstos, e devem ser sempre transparentes, não discriminatórias e proporcionais, e não podem basear-se em questões de ordem comercial, mas sim em aspetos de qualidade técnica que sejam objetivamente necessários para determinados serviços. Essas medidas não podem ter como objetivo controlar conteúdos específicos, nem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

São legalmente admitidas, as medidas de gestão de tráfego que visem:

  • dar cumprimento a regras legais e decisões judiciais;
  • preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados ou dos equipamentos dos utilizadores;
  • prevenir congestionamentos na rede.

Os operadores devem informar os clientes sobre o impacto possível das medidas de gestão de tráfego aplicadas e devem incluir esta informação nos contratos.

No contexto da pandemia Covid-19 foram adotadas medidas com carácter excecional e temporário, com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação de serviços críticos de comunicações e considerar prioritários determinados clientes como os serviços de saúde ou forças de segurança.

Ouvir com ReadSpeaker

No passado existiam regras específicas sobre a neutralidade da rede nos EUA. No entanto, a decisão de 14 de dezembro de 2017 da autoridade reguladora de comunicações norte-americana (FCC - Comissão Federal de Comunicações), que aprovou o fim de legislação específica sobre a neutralidade da rede, relançou a discussão sobre o tema a nível internacional.

Esta decisão abre caminho a que os operadores norte-americanos possam bloquear ou privilegiar determinados conteúdos ou serviços online de acordo com os seus interesses.

Nos últimos anos, tem-se discutido muito sobre as vantagens e inconvenientes do princípio da neutralidade da rede. De um lado, temos os interesses económicos dos operadores de serviços de Internet, que pretendem maximizar os seus lucros e distribuir preferencialmente os seus conteúdos ou os conteúdos de outras empresas dispostas a pagar mais para ter uma melhor qualidade.

Do outro lado, está o interesse de algumas empresas de conteúdos na Internet que receiam poderem ser discriminadas na distribuição dos seus conteúdos, bem como o interesse dos utilizadores finais da Internet que querem não só ter condições iguais de acesso a todos os conteúdos, como também garantir que a Internet continue a ser um motor e espaço livre de inovação para todos.

A neutralidade da rede, numa altura em que se assiste à concentração de empresas de comunicações e de produção de conteúdos, é também uma garantia de que os prestadores, proprietários de conteúdos, não poderão dar prioridade aos seus próprios conteúdos e serviços.

Em teoria, sem neutralidade da rede, os operadores de comunicações que oferecem o serviço de acesso à Internet também poderiam, por exemplo, bloquear ou tornar lentos os serviços de chamadas e mensagens por Internet, uma vez que concorrem com os seus próprios serviços.

Ouvir com ReadSpeaker

O princípio da neutralidade da rede encontra-se em vigor na União Europeia desde 30 de abril de 2016, por força de regulamentação comunitária (Regulamento (UE) n.º 2015/2120), passando assim a estar previsto, desde essa data, o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, bem como a salvaguarda dos direitos dos utilizadores finais relacionados com essa prestação.

Ouvir com ReadSpeaker

São vários os argumentos utilizados para defender o fim das regras específicas sobre a neutralidade da rede. Os seus defensores argumentam que a Internet cresceu e se desenvolveu até 2015 sem a garantia do princípio da neutralidade da rede e que isso não prejudicou, nem o seu sucesso, nem o seu dinamismo e inovação. Concluem os defensores do fim da neutralidade da rede que estas regras são desnecessárias e até contraproducentes, porque limitam a liberdade dos operadores no mercado, diminuindo o seu lucro e, dessa forma, diminuindo também os incentivos ao investimento em infraestruturas de rede e em inovação.

Poder cobrar por tratamento prioritário é uma condição que favorece a inovação e o investimento na Internet. Se há empresas ou particulares que necessitam ou exigem maior velocidade no transporte ou tratamento dos seus dados devem pagar por isso. O tratamento diferenciado deve implicar também preços diferenciados. Qualquer regra que restrinja esta forma de funcionar do mercado vai diminuir os incentivos a que os fornecedores invistam mais na qualidade e na velocidade de acesso e transmissão das redes de comunicações.

Segundo esta linha de pensamento, a Internet de hoje já não é igual para todos. As grandes empresas já têm melhores desempenhos do que as pequenas empresas, porque podem adquirir servidores que asseguram uma maior velocidade.

Outro argumento contrário à neutralidade da rede reside no facto de existirem serviços, sites e até utilizadores que utilizam uma grande quantidade de largura de banda. O aparecimento de sites de streaming de vídeo e de partilha de ficheiros levaram a um extraordinário incremento na utilização de dados. Alguns operadores de Internet entendem que estes serviços ou os seus utilizadores devem pagar pela disponibilização deste tipo de conteúdos. A título de exemplo, o YouTube utiliza mais dados do que todas as rádios e televisões do mundo presentes na Internet.

O mesmo se passa com os utilizadores finais. Se alguém está continuamente a descarregar filmes da rede, ou a utilizar serviços, como por exemplo o NETFLIX, que precisam de maior largura de banda para conseguirem fornecer o conteúdo em qualidade e rapidez, deve pagar mais por isso.

Ouvir com ReadSpeaker

Do outro lado da discussão estão aqueles que defendem a neutralidade da rede como a melhor forma de garantir que todos os conteúdos da Internet são tratados por igual, sem discriminação do tipo ou da localização do conteúdo, nem da velocidade de processamento do mesmo.

Os seus defensores também apontam a neutralidade da rede como uma condição essencial à inovação a nível das tecnologias e da produção de conteúdos. Se for permitido aos operadores dos serviços de Internet limitarem os conteúdos disponibilizados e a velocidade de transmissão de dados em função do preço ou de outras condições, as empresas mais pequenas e com menor poder no mercado ficam mais vulneráveis, porque passam a concorrer com os “privilégios de tráfego” concedidos a empresas de maior dimensão e com maior poder orçamental, com sérios prejuízos para a concorrência.

Sem as regras de neutralidade da rede os operadores poderão começar a cobrar pelo acesso a determinados sites em detrimento de outros. No entanto, a neutralidade da rede apenas impede que as restrições de acesso a conteúdos sejam feitas pelos operadores de Internet, mas não impede que os conteúdos possam ter de ser pagos por imposição dos próprios produtores de conteúdos.

 

Ouvir com ReadSpeaker

Em Portugal, os operadores devem tratar de forma igual todo o tráfego e estão proibidos de bloquear ou abrandar conteúdos, aplicações ou serviços, com as seguintes exceções:

  • sempre que se revele necessário assegurar o cumprimento da legislação nacional ou da União Europeia, relativa à legalidade do conteúdo no âmbito do direito penal, ou com medidas de execução desta legislação;
  • em casos de preservação da segurança e da integridade da rede;
  • em situações em que se revele necessária para minimizar o congestionamento da rede, que deverá ser temporário ou excecional, sendo que um operador cuja rede esteja continuada e repetidamente congestionada não pode invocar esta exceção, sendo obrigado a investir no aumento da capacidade da sua rede.

Estão também proibidas as situações de priorização de tráfego através do pagamento de uma determinada quantia. O acesso dos utilizadores finais não pode depender da vontade ou de interesses comerciais ou particulares dos prestadores de serviços de Internet, os quais, por sua vez, não poderão bloquear ou estrangular o tráfego nas suas redes ou dar prioridade a algum serviço ou conteúdo específico, em troca de um pagamento.

Ouvir com ReadSpeaker

Decisão da ANACOM de 03.07.2018 relativa a práticas comerciais de zero-rating e similares em Portugal

A ANACOM analisou um conjunto de ofertas zero-rating e outras similares(1) disponibilizadas pelos operadores a ANACOM concluiu que algumas delas estavam a violar as normas europeias aplicáveis. Na sequência dessa análise decidiu, a 3 de julho de 2018, impor um prazo de 50 dias úteis para que os operadores adotassem medidas de correção daquelas práticas.

A decisão foi tomada após serem ouvidos os operadores e os interessados.

Na base daquela decisão estiveram as seguintes práticas irregulares:

  • práticas de gestão de tráfego diferenciadas para os plafonds gerais e para os plafonds específicos ou para as aplicações sem limites de consumo de dados, o que viola as regras da neutralidade da rede;
  • impossibilidade de alguns plafonds específicos de dados serem utilizados no Espaço Económico Europeu (EEE) nas mesmas condições em que são usados em Portugal, o que viola o princípio do roam like at home.

Perante estes factos, a ANACOM decidiu que os operadores deveriam alterar os procedimentos:

  • em todas as ofertas que incluem o serviço de acesso à Internet móvel, nos casos em que, uma vez esgotados os plafonds gerais de dados, o tráfego tem sido tratado de maneira diferente entre as aplicações/conteúdos que integram os plafonds gerais de dados e as aplicações/conteúdos que integram plafonds específicos de dados ou as que são disponibilizadas sem limite de tráfego;
  • nos casos das ofertas em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em roaming no EEE não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional.

A ANACOM recomendou ainda aos operadores que:

  • nas suas ofertas de acesso móvel à Internet procedessem a um aumento dos plafonds gerais de dados de modo a aproximá-los dos volumes de tráfego dos plafonds específicos (o objetivo foi assegurar que os utilizadores podem escolher livremente os conteúdos, aplicações e serviços disponíveis através do acesso à Internet); e
  • publicassem as condições que as entidades interessadas na inclusão das respetivas aplicações/conteúdos nas ofertas de zero-rating e similares têm de cumprir, incluindo o prazo de resposta a essa manifestação de interesse (o objetivo foi estender os benefícios da Internet aberta ao lado da oferta, dando a oportunidade a que novos produtos e plataformas digitais se possam desenvolver num ambiente de inovação diversificada, aberta e livre).

Ficou ainda decidido que os operadores teriam de adaptar a informação que divulgam nos sites, lojas e outros canais informativos.

Esclarecimento da ANACOM de 17.09.2018 sobre a implementação por parte dos operadores da decisão de 03.07.2018

Na sequência da decisão de 03.07.2018, a ANACOM verificou que alguns operadores estavam a transmitir aos seus clientes, de forma errada, que a solução por eles adotada – o bloqueio de todo o tráfego, uma vez esgotado o plafond geral de dados – decorria da determinação da ANACOM.

Esclareceu a ANACOM que apenas determinou aos operadores que alterassem as ofertas por as mesmas serem ilegais, mas não determinou o modo como as ofertas deveriam ser alteradas, deixando aos operadores a liberdade para encontrarem as melhores soluções para os seus clientes.

Nessa mesma decisão, a ANACOM apresentou, inclusivamente, alguns exemplos de soluções que não teriam impacto negativo junto dos consumidores, ou seja, que permitiam aos operadores cumprir a lei, assegurando aos seus clientes a liberdade de escolha para poderem optar pelas aplicações e conteúdos a que gostariam de aceder na Internet.

Assim, os operadores que optaram por cumprir as regras europeias através de soluções que bloqueiam o acesso ao plafond específico de dados associado às ofertas zero-rating e similares quando está esgotado o plafond geral de dados, tomaram uma decisão que foi da sua exclusiva responsabilidade.

No mesmo esclarecimento a ANACOM reforçou ainda a recomendação já feita aos operadores para que aumentem os plafonds gerais de dados, de forma a viabilizar um efetivo acesso à Internet, assegurando livres escolhas dos utilizadores aos diversos conteúdos, aplicações e serviços disponíveis. A ANACOM considera que os operadores têm ampla margem para orientarem as suas ofertas tendo por base soluções que respeitem a lei ao mesmo tempo que genuinamente acautelam os interesses dos consumidores.

Decisão ANACOM de 01.03.2023 relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta

Atentos os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de Internet aberta, em particular os publicados em setembro de 2021, bem como a versão revista das linhas de orientação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) sobre lnternet aberta, publicada em junho de 2022, a ANACOM determinou, em 01.03.2023, aos operadores a cessação das ofertas zero-rating e similares que discriminam, com fundamento em questões de ordem comercial, entre o tráfego relativo a aplicações zero-rated e o restante tráfego. De acordo com a referida decisão, essa cessação deve acontecer no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão desta Autoridade, no caso de ofertas disponíveis para novas adesões; e de 90 dias úteis no caso de contratos atualmente em execução, sem prejuízo de os utilizadores cujos contratos prevejam período de fidelização ainda em curso poderem, querendo, manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final desse período.

Além disso, os operadores deverão enviar à ANACOM, no prazo de 90 dias úteis após a data da publicação da decisão, informação detalhada sobre as alterações efetuadas nas respetivas ofertas para acomodar a decisão desta Autoridade, bem como a informação divulgada aos utilizadores finais.

No âmbito das alterações a realizar pelos operadores, esta Autoridade recomendou que fossem salvaguardados os direitos e os interesses dos utilizadores, minimizando eventuais impactos decorrentes desse processo de alteração, disponibilizando maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados que os utilizadores têm atualmente disponível, sem agravamento dos preços.

Esclarecimento da ANACOM de 11.05.2023 sobre a determinação prevista na decisão de 01.03.2023

Na sequência da solicitação de esclarecimentos por parte de operadores de Internet sobre a aplicação da decisão de 01.03.2023 relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta, a ANACOM esclareceu que a preocupação que deu origem à previsão da possibilidade de os utilizadores finais manterem as ofertas nas condições vigentes até ao fim do período de fidelização tinha como objetivo garantir que o utilizador final não seria prejudicado com as alterações introduzidas no seguimento da decisão da ANACOM.

Neste contexto, a ANACOM realçou, no referido esclarecimento, que sempre que as alterações vão ao encontro da recomendação incluída na decisão, que prevê a disponibilização de maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados disponível, sem agravamento nos preços, nem alteração dos demais termos e condições, encontra-se acautelado o espírito da decisão. Nessas circunstâncias, a ANACOM entende que não se verifica o contexto determinante da possibilidade, conferida aos utilizadores finais, de manter as ofertas zero-rating e similares nas condições vigentes até ao final do período de fidelização.

 

Consulte:
Decisão relativa a práticas comerciais de zero-rating e similares em Portugal
Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (cria regras sobre a neutralidade da rede e altera o regulamento do roaming)
Esclarecimento: Operadores podem adotar soluções que cumpram a neutralidade da Internet sem penalizarem os consumidores
Decisão final relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta
Esclarecimento sobre a determinação prevista na decisão da ANACOM relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal

 

Ouvir com ReadSpeaker

Os operadores devem incluir nos contratos, entre outros aspectos:

  • a indicação das situações em que podem adotar medidas de gestão de tráfego que limitem a utilização do serviço de acesso à Internet, com o objetivo de evitar que seja esgotada a capacidade da rede e quais os possíveis efeitos dessas medidas na qualidade do serviço que oferecem;
  • informação sobre a velocidade do serviço de acesso à internet indicando, no caso dos serviços prestados em local fixo, a velocidade mínima, velocidade normalmente disponível e velocidade máxima e anunciada, e, no caso dos serviços prestados através de acessos móveis estimativa da velocidade anunciada e a estimativa da velocidade máxima; e
  • uma explicação clara e compreensível das medidas corretivas à disposição do utilizador, caso exista uma diferença contínua ou recorrente entre a velocidade real do serviço e a velocidade indicada no contrato.

 

Ouvir com ReadSpeaker

Existem algumas razões que podem comprometer a velocidade no acesso à Internet, tais como:

  • a existência de limitações na ligação que fornece a Internet até à casa do assinante, decorrentes das características físicas do próprio meio de transmissão;
  • o equipamento usado para aceder à Internet pode não estar corretamente instalado/ligado;
  • a qualidade do sinal pode variar consoante esteja dentro de um edifício ou ao ar livre;
  • problemas no desempenho no router, por exemplo a existência de interferências Wi-Fi; ou
  • falhas relacionadas com as empresas de conteúdos de Internet ou com as respetivas aplicações.

A ANACOM tem uma aplicação que permite medir a velocidade do seu acesso à Internet – o NET mede.  A informação obtida através do NET.mede pode ser um elemento importante na gestão da relação com o seu operador, permitindo-lhe questioná-lo, de forma sustentada, sobre a qualidade do serviço que lhe é prestado.

 

Ouvir com ReadSpeaker

Se pretende conhecer detalhes acerca da política de neutralidade da rede do seu operador ou sobre a forma como é aplicada na prática, consulte o seu contrato ou as condições gerais de prestação do serviço. Caso verifique alguma desconformidade poderá dirigir-lhe uma reclamação.

Conheça mais informação sobre como resolver problemas com o seu operador.

Sempre que reclama através do livro de reclamações (em formato físico ou eletrónico) a ANACOM toma conhecimento da sua reclamação. Deste modo, a ANACOM acompanha o cumprimento do regulamento da neutralidade da rede, podendo identificar situações em que é necessário atuar, de acordo com as suas competências de regulação e supervisão no mercado. Saiba, porém, que a ANACOM não tem competências para resolver conflitos individuais entre utilizadores e prestadores de serviços.