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No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados regimes legais excecionais e temporários de resposta à pandemia de COVID-19 que consagram medidas de apoio às famílias, designadamente a proibição de os operadores suspenderem o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento e a possibilidade de os consumidores pedirem a suspensão temporária do contrato ou mesmo o seu cancelamento sem penalização, sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias.
Podem beneficiar deste regime os consumidores que se encontrem em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou infeção por COVID-19.
A forma como se demonstra a quebra de rendimentos do agregado familiar foi hoje, dia 22 de junho, definida pela Portaria n.º 149/2020.
Assim:
Para impedir a suspensão do fornecimento de serviços de telecomunicações por falta de pagamento ou para poderem cancelar ou suspender temporariamente o contrato, os consumidores devem remeter ao seu operador uma declaração sob compromisso de honra que ateste a quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%.
Sem prejuízo do envio desta declaração, os operadores podem posteriormente solicitar aos seus clientes documentos que comprovem esses factos.
Cálculo e documentos que demonstram a quebra de rendimentos
A quebra de rendimentos igual ou superior a 20% é calculada através da comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a situação que provoca a diminuição de rendimentos e os rendimentos recebidos pelos mesmos membros da família no mês anterior.
Para efeito do cálculo da quebra de rendimentos são considerados os seguintes rendimentos:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A diminuição de rendimentos de trabalho dependente é comprovada pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal. Nos restantes casos, quando possível, a quebra de rendimentos é comprovada através de documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Estas regras entram em vigor amanhã, terça-feira, 23 de junho, e vigoram até 30 de setembro de 2020.
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