Foi publicado a 7 de agosto, o Decreto-Lei n.º 51/2020 que veio revogar o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março. Este diploma previa um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas de resposta à pandemia de COVID-19.
Os objetivos do decreto-lei passavam por assegurar a capacidade das redes de Internet para fazer face ao aumento de pessoas a trabalhar ou a estudar em regime de teletrabalho e telescola de forma e assegurar a continuidade dos serviços mais críticos da Administração Pública.
Tendo terminado o estado de emergência e apesar da atual situação ainda ser de contingência, o reforço das redes entretanto levado a cabo pelos operadores permitiu garantir a continuidade do serviço, não obstante o grande aumento da sua utilização.
Assim, deixa de se justificar, a manutenção do regime excecional que incluía medidas com impacto nas seguintes matérias:
- Qualidade de serviço - O anterior diploma previa a possibilidade de os operadores condicionarem o consumo de Internet com o objetivo de preservar a integridade e a segurança das redes e dos serviços prestados através delas e prevenir os efeitos de congestionamento;
- Resolução de avarias e de perturbações nos serviços - O Decreto-lei agora revogado definia como prioritária, a resolução dos problemas que afetassem os clientes definidos como prioritários (entidades prestadoras de cuidados de saúde, forças e serviços de segurança e administração interna, etc.);
- Livro de reclamações - O prazo para os operadores responderem às reclamações apresentadas através do livro de reclamações em formato físico ou eletrónico tinha sido suspenso. Esta medida deixa também de vigorar e o operador volta a ter a obrigação de responder num prazo de 15 dias úteis.
Saiba mais em “Quanto tempo tem o operador para responder à minha reclamação?”
- Portabilidade de número - A obrigação de realizar os pedidos de alteração de operador com manutenção do mesmo número tinha também sido suspensa, sempre que a mesma implicasse a deslocação de técnicos para ser concretizada. Essa exceção deixa de vigorar bem como o alargamento excecional do prazo de portabilidade para os casos em que a portabilidade poderia ser efetuada à distância. O prazo para a transferência efetiva do número volta a ser de 1 dia útil.
Saiba mais em “Quanto tempo demora a portabilidade?”
Saiba mais:
COVID-19 - Área exclusiva sobre o impacto da pandemia no sector das comunicações