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COVID-19 - ANACOM apresenta à Assembleia da República proposta de reforço da proteção dos utilizadores de comunicações eletrónicas

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23.04.2020

A ANACOM regista com satisfação a recente aprovação da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que prevê um conjunto de regras excecionais e temporárias de resposta às dificuldades causadas aos consumidores de serviços públicos essenciais pela pandemia de COVID-19. No entanto, esta Autoridade propôs à Assembleia da República algumas alterações às regras aprovadas, por considerar que estas podem ser clarificadas e melhoradas.

Através do acompanhamento que faz das reclamações do sector, a ANACOM constatou que algumas das preocupações dos utilizadores de serviços de comunicações não se encontram suficientemente salvaguardadas pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Garantia de acesso aos serviços de comunicações eletrónicas

Este diploma legal garante o acesso contínuo a serviços considerados essenciais (água, eletricidade, gás natural e comunicações eletrónicas), proibindo a suspensão do fornecimento destes serviços durante o estado de emergência e no mês seguinte, posição que a ANACOM acompanha.

Contudo, no caso dos serviços de comunicações eletrónicas, o regime previsto é mais restritivo, na medida em que a proibição de suspensão destes serviços se aplica apenas aos consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou cujo agregado familiar tenha sofrido uma redução de rendimentos igual ou superior 20% ou que estejam infetados pelo novo coronavírus. A ANACOM considera, por isso, que deve ser reponderado até que ponto se justifica a definição de um regime mais exigente para estes consumidores, em comparação com os de outros serviços essenciais.

Maior flexibilidade no cancelamento dos contratos

No que diz respeito à possibilidade de cancelamento unilateral dos contratos, a lei estabelece que os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer o fim dos contratos de telecomunicações, sem necessidade de compensar o operador. Trata-se de uma regra que vai ao encontro das preocupações da ANACOM, mas que levanta algumas dificuldades práticas, designadamente por não especificar quais os comprovativos que podem fazer prova da situação de desemprego ou de redução de rendimentos, conferindo a cada operador total liberdade para definir os comprovativos aceites.

A ANACOM entende ainda que, em complemento das soluções para o cancelamento unilateral dos contratos, a proteção dos interesses dos consumidores de serviços de telecomunicações seria reforçada se fosse igualmente prevista a possibilidade de estes obterem a redução dos contratos ou mesmo a sua suspensão, de forma a que, sem abrir mão da sua posição contratual e dos números telefónicos que utilizam, pudessem reduzir os seus encargos até que estejam ultrapassadas as dificuldades provocadas pela pandemia de COVID-19.

Maior flexibilidade na regularização de dívidas

A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, determina que as dívidas acumuladas durante o período em que se mantiverem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica de COVID-19, devem ser objeto de um plano de pagamento definido por acordo entre o operador e o cliente, prevendo uma moratória de 2 meses após o estado de emergência (presume-se que a contagem deste prazo se inicia na data de termo deste estado). Embora o diploma preveja a necessidade de acordo entre as partes, na prática, esta solução deixa uma elevada margem para os operadores imporem condições de pagamento que podem não ir ao encontro das necessidades dos assinantes, designadamente no que se refere ao montante das prestações e à duração do plano de pagamentos. Esta condições, na ótica da ANACOM, não devem, salvo acordo expresso do cliente, prever prestações superiores a metade do valor da mensalidade dos serviços contratados e devem ter um plano de pagamentos com uma duração mínima de 6 meses. É fundamental evitar que, num curto espaço de tempo, após o período de emergência nacional, os consumidores sejam confrontados com a exigência de suportar num só mês montantes que, no caso dos serviços pós-pagos, podem corresponder a duas ou mais mensalidades.

Relativamente às consequências do incumprimento dos contratos, a lei não proíbe a cobrança de juros de mora e de penalizações contratuais decorrentes de atrasos no pagamento de faturas ou no carregamento de saldos. Não impede, assim, que estes custos possam acrescer ao valor das dívidas acumuladas pelos clientes durante este período de exceção, o que pode provocar um agravamento dos encargos que as medidas aprovadas visam mitigar. A possibilidade de cobrança de penalizações contratuais pelo atraso no pagamento de faturas ou no carregamento de saldos é particularmente gravosa no contexto atual, em que existem fortes restrições à mobilidade dos cidadãos.

Ausência de regime sancionatório

Refira-se ainda que a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, não prevê sanções para o seu incumprimento, facto que impossibilita que as autoridades responsáveis pela supervisão das empresas prestadoras dos serviços abrangidos por este regime possam atuar em caso de violação das regras.

Proteção das micro e pequenas empresas e das organizações sem fins lucrativos

Por último, a ANACOM sublinha que, no seu entendimento, o regime previsto na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, para a suspensão dos serviços de comunicações eletrónicas – que  importaria completar com a possibilidade de redução ou suspensão temporária dos contratos – deveria ser igualmente aplicável às micro e pequenas empresas que, durante o período de exceção, tenham cessado a respetiva atividade ou sofrido quebras de rendimentos iguais ou superiores às que justificam a aplicação das mesmas medidas aos consumidores, bem como a organizações sem fins lucrativos que tenham encerrado ou sofrido quebras de rendimentos na mesma proporção.

Consulte:
Serviços de comunicações em Portugal - Semana de 11 a 17 de abril
COVID-19 - Novas medidas excecionais e temporárias de proteção aos consumidores de serviços de comunicações