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COVID-19 - A gestão do consumo e da velocidade de Internet permitida aos operadores implica um aviso prévio ao cliente?

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19.02.2021

A utilização dos serviços de comunicações eletrónicas aumentou significativamente durante o estado de emergência, em particular com a necessidade de assegurar o trabalho e a escola à distância.

Nesse contexto, o Governo adotou medidas excecionais e temporárias tendo em vista assegurar a prestação ininterrupta de serviços de comunicações eletrónicas críticos à população em geral e, em especial, a continuidade da prestação destes serviços a clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.

Entre essas medidas está a possibilidade de os operadores condicionarem o consumo de Internet com o objetivo de preservar a integridade e a segurança das redes e dos serviços prestados através delas e prevenir os efeitos de congestionamento.

No âmbito do condicionamento de tráfego que é permitido por lei, os operadores podem adotar as seguintes medidas:

  • dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego; e
  • limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o serviço de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.

Estas medidas só podem ser adotadas para cumprir os seguintes objetivos:

  • preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos, e
  • para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público.

A lei não consagra limites quantitativos para uma redução do consumo no contexto da medida excecional de gestão de tráfego (por ex. 50% da velocidade). A gestão de tráfego deve, sim, ser executada de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantida por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede.

As medidas de gestão de rede e de tráfego devem ser comunicadas ao Governo e à ANACOM, previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção.

Os operadores devem ainda divulgar, no prazo de cinco dias úteis, através de publicação em local visível nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as medidas adotadas, dando conhecimento ao Governo e à ANACOM. Deste modo, não existe qualquer obrigação de comunicar as referidas medidas a cada cliente em particular.

Esclareça todas as suas dúvidas através do guia prático criado pela ANACOM “O que precisa de saber sobre as comunicações durante a pandemia COVID-19”. Neste guia encontram resposta as principais dúvidas dos consumidores de comunicações no quadro excecional em que vivemos.

Conheça ainda, no Portal do Consumidor, a área dedicada exclusivamente ao impacto da pandemia em Portugal.

Esta área permite-lhe consultar:

  • o nosso guia prático sobre o novo coronavírus;
  • as principais alterações legislativas resultantes da pandemia;
  • as boas práticas na utilização de serviços;
  • os conselhos que pode seguir para evitar fraudes e burlas;
  • os planos de contingência da ANACOM e dos prestadores de serviços;
  • as perguntas frequentes relacionadas com o impacto da pandemia nas comunicações;
  • notícias relevantes; e
  • todas as propostas da ANACOM para reforçar a proteção dos utilizadores neste período.