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A partir de 25.08.2021 são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, previamente escritas pelo prestador de serviços nos contratos para adesão do consumidor.
Esta norma resulta da alteração legislativa ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais levada a cabo pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, sendo garantido que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.
Caso verifique que aderiu a cláusulas contratuais gerais que incumprem estas regras, poderá invocar a sua nulidade a todo o tempo, podendo esta ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
O uso de cláusulas que se considerem abusivas pode ainda ser proibido por decisão judicial, a pedido de associações de defesa do consumidor ou do Ministério Público, entre outros.
Veja também:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro