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Para evitar surpresas nas faturas de Internet ou de serviços telefónicos com a cobrança de bens ou serviços prestados por terceiros, a nova Lei das Comunicações Eletrónicas prevê que os operadores só podem exigir o pagamento desses bens ou serviços quando os utilizadores tenham autorizado prévia e expressamente esse pagamento [artigos 113.º, n.º 1, alínea k) e 125.º, n.º 1].
O operador deve conservar, em suporte duradouro, a declaração de consentimento emitida pelo consumidor, durante a vigência do contrato e do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (artigo 125.º, n.º 2).
Cabe ao operador provar que o consumidor autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços prestados por terceiros (artigo 125.º, n.º 3).
Estas regras dão resposta a um número significativo de reclamações, motivadas pela surpresa dos consumidores na fatura ou no desconto do saldo (nos serviços pré-pagos), com a cobrança de valores, em muitos casos elevados, devido à subscrição inadvertida de serviços na Internet.
Consulte:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Operadores passam a estar obrigados a disponibilizar ao consumidor um resumo das principais características dos serviços contratados
Em caso de avaria os consumidores passam a ter o direito de serem compensados pela indisponibilidade dos serviços de comunicações eletrónicas
Novas regras estabelecem direitos de suspensão temporária ou de resolução dos contratos em situações de alteração das circunstâncias do consumidor
O processo de mudança de operador de Internet passa a ser conduzido pelo novo operador, abrangendo a totalidade dos serviços do pacote, caso seja essa a modalidade de serviços contratada