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Cláusulas contratuais consideradas desconformes pela ANACOM

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06.02.2023

Na sequência da Recomendação da ANACOM de 25.10.2022 com vista a mitigar o impacto do aumento do custo de vida no acesso a serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM declarou desconformes um conjunto de cláusulas presentes nos contratos de alguns operadores. Conheça quais foram e que regras estavam a incumprir.

Regra: O assinante deve conhecer com suficiente previsibilidade e segurança, os termos e condições da atualização anual de preços. Assim, nas cláusulas que preveem a atualização de preços deve ser claro, se o período relativo ao Índice de Preços no Consumidor a aplicar ao aumento anual de preços é aferido por referência ao momento da respetiva notificação ao assinante ou ao momento da sua efetiva concretização.

Tendo em conta a regra acima referida, foram declaradas desconformes as seguintes cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento consumo e empresarial:

11.3. No início de cada novo ano civil, proceder-se-á ao aumento da mensalidade do(s) serviço(s) e/ou tarifário(s) contratado(s), calculado com base no último Índice de Preços no Consumidor, relativo a um ano civil completo, publicado pelo INE, no valor mínimo de 50 cêntimos, com IVA incluído, o qual é notificado ao cliente, através dos meios escritos previstos na Condição 16.

20.4. O direito de rescindir o contrato sem encargos associados não se aplica, nomeadamente, nos casos de aumento anual da mensalidade do(s) serviço(s) e/ ou tarifário(s) contratado(s), nos termos previstos no número 11.3 na Condição 11 das presentes Condições Gerais.

Regra: Sempre que haja uma alteração das condições contratuais nos termos do art.º 48.º, n.º 16 da LCE, os operadores devem informar os assinantes, por escrito, dessa alteração, com uma antecedência de pelo menos 30 dias tendo os assinantes o direito a cancelar o contrato sem encargos, devendo para tal comunicar a sua vontade através de um dos meios admitidos pela Deliberação da ANACOM de 09.03.2012, não podendo os operadores restringir esses meios. Sobre este assunto consulte a pergunta Como faço para cancelar o meu contrato?

Tendo em conta a regra acima referida, foram declaradas desconformes as seguintes cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento consumo e empresarial:

5.1. Sempre que a EMPRESA proceda à alteração das presentes Condições nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, notificará o Cliente dessa alteração por qualquer meio escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da respetiva entrada em vigor.

5.2. Caso o Cliente não aceite as alterações comunicadas nos termos do número anterior, poderá rescindir o Contrato, sem qualquer encargo, devendo para tanto notificar a EMPRESA da sua intenção, por carta registada com aviso de receção, enviada para [morada], com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data de entrada em vigor das alterações. Nos casos previstos no presente número, a rescisão produzirá efeitos na data de entrada em vigor das alterações que a tiverem determinado.

Regra: O assinante deve conhecer, com suficiente previsibilidade e segurança, os termos e condições da atualização anual de preços, designadamente o momento ou o período em que terá lugar a referida atualização, que não poderá exceder um trimestre.

Tendo em conta a regra acima referida, foram declaradas desconformes as seguintes cláusulas incluídas em contratos destinados ao segmento consumo e empresarial:

5.3. O Cliente reconhece e aceita que o direito de rescisão sem qualquer encargo previsto no número anterior não se aplica (i) nos casos de mera atualização de preços por referência à taxa de inflação calculada com base no Índice de Preços no Consumidor conforme publicado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) em qualquer caso, no valor mínimo de 50 cêntimos, nos termos previstos na cláusula 10.1., nem (ii) nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício do Cliente.

10.1. (…) As mensalidades dos Serviços serão atualizadas anualmente por referência à taxa de inflação calculada com base no Índice de Preços no Consumidor publicado em cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em qualquer caso, no valor mínimo de 50 cêntimos.

Na sequência das desconformidades identificadas a empresa em causa foi notificada do sentido provável de decisão da ANACOM com vista à correção das cláusulas acima transcritas e propôs, alterá-las nos termos abaixo descritos, tendo as mesmas sido igualmente declaradas conformes pela ANACOM.

5.5. Os preços aplicáveis ao serviço poderão ser atualizados até ao final do mês de abril de cada ano, por referência à taxa de inflação calculada com base no Índice de Preços no Consumidor do ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em qualquer caso, no valor mínimo de 50 cêntimos (IVA incluído).

5.6. O Cliente reconhece e aceita que o direito de rescisão sem qualquer encargo previsto no número 5.2. não se aplica (i) nos casos de mera atualização de preços nos termos referidos na cláusula anterior, (ii) nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício do Cliente, (iii) quando não tenham nenhum efeito negativo no Cliente, nomeadamente alterações de natureza puramente administrativa, nem (iv) quando decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, ou regulatório.

 

Recursos relacionados:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Recomendação com vista a mitigar o impacto do aumento do custo de vida no acesso a serviços de comunicações eletrónicas
Decisão sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre alterações ao contrato