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No contexto atual de emergência de saúde pública, o Governo estabeleceu um pacote excecional e temporário de medidas com vista à contenção da transmissão do vírus e à diminuição da expansão da pandemia da doença COVID-19.
No contexto da atual crise de saúde pública, a Assembleia da República aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19 que garantem o acesso aos serviços essenciais, designadamente à prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
Em resposta à pandemia, o Governo adotou medidas excecionais e temporárias, entre as quais, a suspensão do prazo de 15 dias úteis dado aos operadores para resposta às reclamações e a suspensão da obrigação de disponibilização do livro de reclamações físico nos estabelecimentos abertos ao público. Essas medidas deixam agora de vigorar.
Foi publicado a 7 de agosto, o Decreto-Lei n.º 51/2020 que veio revogar o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março. Este diploma previa um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas de resposta à pandemia de COVID-19.
Veja a entrevista a Ilda Matos, assessora de imprensa da ANACOM, no programa "Diário da Manhã", da TVI e TVI24, de 22 de julho de 2020, sobre as reclamações e medidas legislativas de resposta à pandemia.
No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados medidas de apoio às famílias, designadamente a proibição de os operadores suspenderem o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento e a possibilidade de os consumidores pedirem a suspensão temporária do contrato ou mesmo o seu cancelamento sem penalização. Saiba mais.
No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados regimes legais excecionais e temporários de resposta à pandemia de COVID-19 que consagram medidas de apoio às famílias, designadamente no que respeita à proibição de suspensão de serviços e à possibilidade de cancelamento de serviços sem penalização.
No contexto do estado de emergência em que vivemos e com o objetivo de minorar o risco de contágio e de propagação da doença COVID-19, o Governo adotou, através do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, um conjunto adicional de medidas excecionais e temporárias com impacto nos utilizadores de serviços de comunicações.
No âmbito da resposta à pandemia de COVID-19, a Assembleia da República aprovou um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de correio registado e encomendas postais.
No âmbito da atual situação de pandemia, a ANACOM propôs ao Governo a criação de um regime legal excecional e temporário com o objetivo de reforçar a proteção dos utilizadores de comunicações durante este período de crise. Algumas das preocupações da ANACOM foram agora consagradas na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.