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Medidas tomadas no âmbito da pandemia terminam a 31.03.2022
O Governo, no âmbito das medidas para mitigar o impacto da pandemia de COVID-19, decidiu manter a proibição de suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas pelo operador até 31 de março de 2022.
Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou que tenham sofrido uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador.
No contexto da atual pandemia de COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, entre os quais os serviços de comunicações eletrónicas, até ao final de 2021. O diploma produz efeitos desde 1 de julho de 2021.
Terminaram ontem, dia 30 de junho de 2021, os direitos excecionais e temporários dos consumidores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à proibição de suspensão de serviços por falta de pagamento e à possibilidade de suspensão ou cancelamento de serviços sem penalização, quando verificadas determinadas circunstâncias, que vigoraram durante o primeiro semestre de 2021.
Foi publicada a Lei n.º 29/2021 que permite às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual afetados pela crise empresarial e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia solicitar a suspensão dos seus contratos de fornecimento de serviços essenciais.
No contexto atual de emergência de saúde pública, o Governo estabeleceu um pacote excecional e temporário de medidas com vista à contenção da transmissão do vírus e à diminuição da expansão da pandemia da doença COVID-19.
No contexto da atual crise de saúde pública, a Assembleia da República aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19 que garantem o acesso aos serviços essenciais, designadamente à prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
Em resposta à pandemia, o Governo adotou medidas excecionais e temporárias, entre as quais, a suspensão do prazo de 15 dias úteis dado aos operadores para resposta às reclamações e a suspensão da obrigação de disponibilização do livro de reclamações físico nos estabelecimentos abertos ao público. Essas medidas deixam agora de vigorar.
Foi publicado a 7 de agosto, o Decreto-Lei n.º 51/2020 que veio revogar o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março. Este diploma previa um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas de resposta à pandemia de COVID-19.