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A Direção-Geral do Consumidor (DGC) publicou, a 29 de julho de 2020, um guia prático com o objetivo de identificar de forma clara quais as entidades competentes para tratar as reclamações inscritas no Livro de Reclamações.
Desde 19 de abril de 2020 e até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, estão em vigor regras especiais.
De acordo com as medidas legislativas adotadas, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou que se encontrem infetados por COVID-19 podem beneficiar de um conjunto de medidas de apoio.
A ANACOM publicou em maio um guia prático inteiramente dedicado ao impacto da COVID-19 no sector das comunicações em Portugal. Este Guia, que pretende responder às principais dúvidas dos consumidores nesta conjuntura, foi agora atualizado.
No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados medidas de apoio às famílias, designadamente a proibição de os operadores suspenderem o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento e a possibilidade de os consumidores pedirem a suspensão temporária do contrato ou mesmo o seu cancelamento sem penalização. Saiba mais.
Com as medidas de segurança e saúde públicas implementadas no combate à propagação da COVID-19, várias entidades de apoio e proteção dos consumidores tiveram de ajustar a sua atividade.
Por determinação do Governo, no período de emergência, os operadores de serviços de comunicações eletrónicas e de serviços postais estão impossibilitados de disponibilizar linhas de atendimento ao consumidor com números iniciados por «7».
Com as medidas de segurança e de saúde públicas implementadas no combate à propagação da COVID-19, a atividade dos operadores ficou significativamente condicionada. Por esta razão, a ligação de serviços, poderá sofrer atrasos.
Entre as medidas excecionais adotadas durante a pandemia está a suspensão do cumprimento da obrigação de portabilidade, sempre que esta implique a deslocação de técnicos para ser concretizada. Foi também alargado o prazo de portabilidade de 1 para 5 dias úteis, quando esta puder ser efetuada exclusivamente à distância.
A eminente implementação da tecnologia 5G traz de volta ao debate público os efeitos da exposição às redes móveis para a saúde humana e para o meio ambiente. Saiba tudo sobre este tema no Guia ANACOM "Redes Móveis e Saúde – Factos, Dados e Desafios".