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No contexto da atual crise de saúde pública, a Assembleia da República aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19 que garantem o acesso aos serviços essenciais, designadamente à prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
De acordo com as medidas legislativas adotadas, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou que se encontrem infetados por COVID-19 podem beneficiar de um conjunto de medidas de apoio.
No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados medidas de apoio às famílias, designadamente a proibição de os operadores suspenderem o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento e a possibilidade de os consumidores pedirem a suspensão temporária do contrato ou mesmo o seu cancelamento sem penalização. Saiba mais.
No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados medidas de apoio às famílias, designadamente a proibição de os operadores suspenderem o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento e a possibilidade de os consumidores pedirem a suspensão temporária do contrato ou mesmo o seu cancelamento sem penalização. Saiba mais.
Até ao dia 30 de setembro de 2020, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou que tenham sofrido uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, ainda que esteja a decorrer o período de fidelização.
De acordo com as medidas legislativas adotadas, não é permitida, até ao dia 30 de setembro, a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção por COVID-19.
No contexto da atual crise de saúde pública, foram aprovados regimes legais excecionais e temporários de resposta à pandemia de COVID-19 que consagram medidas de apoio às famílias, designadamente no que respeita à proibição de suspensão de serviços e à possibilidade de cancelamento de serviços sem penalização.
A pandemia da COVID-19 determinou uma profunda alteração do nosso modo de vida e da forma como trabalhamos. Conheça todas as medidas adotadas ou propostas pela ANACOM neste novo contexto.
A ANACOM regista com satisfação a recente aprovação da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que prevê um conjunto de regras excecionais e temporárias de resposta às dificuldades causadas aos consumidores pela pandemia de COVID-19. No entanto, propõe algumas alterações às regras aprovadas, por considerar que estas podem ser clarificadas e melhoradas.
No âmbito da atual situação de pandemia, a ANACOM propôs ao Governo a criação de um regime legal excecional e temporário com o objetivo de reforçar a proteção dos utilizadores de comunicações durante este período de crise. Algumas das preocupações da ANACOM foram agora consagradas na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.