Voltar

Tarifa social de Internet - saiba se pode beneficiar e quais as condições e requisitos para aderir

Ouvir com ReadSpeaker
09.05.2022
Um dos assuntos que mereceu mais contactos junto do atendimento ao público da ANACOM em abril, foi a tarifa social de Internet (TSI), que permite aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais aceder à Internet de banda larga a um preço reduzido. Neste sentido, preparámos um conjunto de informação para que esteja devidamente informado sobre este tema.
 
1. Quem pode beneficiar da TSI?
 
Os beneficiários da TSI são os: 
  • beneficiários do complemento solidário para idosos; 
  • beneficiários do rendimento social de inserção; 
  • beneficiários de prestações de desemprego; 
  • beneficiários do abono de família; 
  • beneficiários da pensão social de velhice; 
  • beneficiários da pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão; 
  • agregados familiares com rendimentos anuais até 5808 euros, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; 
  • estudantes universitários deslocados, para estudar, noutros municípios do país que integrem os agregados familiares referidos no último ponto. 
2. Como pedir a TSI?
 
Caso reúna os requisitos para ser beneficiário da TSI, deverá fazer o pedido junto de um operador de serviço de acesso à Internet acompanhado da seguinte informação: 
  • nome completo; 
  • número de identificação fiscal (NIF); 
  • morada fiscal do titular do contrato. 
3. É possível beneficiar da TSI numa segunda habitação?
 
Cada agregado familiar apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma TSI em banda larga, numa habitação. 
 
Esta regra admite uma exceção: agregados familiares que integrem estudantes universitários deslocados, para estudar, noutros municípios do país. No entanto, esta exceção apenas se aplica quando o estudante em causa pertencer a um agregado familiar que tenha rendimentos anuais iguais ou inferiores a 5808 euros, acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas. 
 
Nestes casos, para solicitar a TSI ao operador, além do nome completo, NIF e morada fiscal do titular do contrato, deverá ainda apresentar uma declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e um documento comprovativo da respetiva morada de residência atual (contrato de arrendamento; contrato de hospedagem, que pode ser em residência universitária ou em residência particular; atestado de residência emitido pela junta de freguesia; ou faturas de serviços públicos essenciais). 
 
4. Os operadores podem exigir a entrega de declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e/ou da Segurança Social (SS)?
 
Não. Quando faz o pedido da TSI a um operador de serviço de acesso à Internet, deve indicar o seu nome completo, o NIF e a morada fiscal. De seguida, o operador envia estes dados à ANACOM, que  verifica junto dos serviços competentes da SS e da AT, se cumpre os requisitos para beneficiar da TSI.
 
5. O que fazer se o pedido de TSI for recusado?
 
Deverá contactar a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social, consoante o caso, para obter esclarecimentos sobre o indeferimento do seu pedido.
 
Caso conclua que reúne as condições para beneficiar da tarifa social de Internet, deverá fazer um novo pedido de adesão junto de um operador de serviço de acesso à Internet.
 
6. A TSI pode ser recusada com fundamento em dívidas anteriores?
 
Não, porque está em causa a prestação de um serviço universal. Contudo, se em resultado de dívidas anteriores o seu nome constar de uma lista de devedores, o operador do serviço pode exigir-lhe o pagamento de uma caução no momento da contratação da tarifa social de Internet (art.º 46.º da Lei das Comunicações Eletrónicas). 
 
7. Quanto tempo leva a atribuição da TSI pelo operador?
 
Após a receção do pedido, acompanhado dos documentos necessários, o seu operador verifica, junto da ANACOM, se pode beneficiar da TSI. Sendo o caso, depois de receber a confirmação de que pode beneficiar desta tarifa, o operador deve ativar o serviço no prazo máximo de 10 dias. 
 
8. Todos os operadores são obrigados a prestar a TSI? 
 
Todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga a clientes residenciais, são obrigados a disponibilizar a TSI em todo o país, desde que exista infraestrutura instalada e/ou cobertura móvel que permita prestar este serviço. 
 
9. Qual o preço da TSI?
 
A TSI tem um preço mensal de 5 euros + IVA.
 
Pode ainda ser cobrado pelo operador um valor máximo para a ativação do serviço e/ou equipamento de acesso de 21,45 euros + IVA. Se for beneficiário da TSI pode optar pelo pagamento integral deste valor na primeira fatura ou pelo pagamento em 6, 12 ou 24 meses. 
 
10. A TSI tem um limite de tráfego mensal?
 
O valor mínimo de tráfego mensal que os operadores de serviço devem assegurar no âmbito da TSI está fixado em 15GB.
 
11. Como saber se o limite de tráfego está a esgotar-se e o que acontece caso seja ultrapassado?
 
Se for beneficiário da TSI, o seu operador do serviço de acesso à Internet deve remeter-lhe uma mensagem de aviso de aproximação ao limite mensal a que tem direito. Este aviso deve ser remetido quando atingir os 80 e os 100% do limite de tráfego estipulado.
 
Nos casos em que o limite de tráfego, de 15GB, é atingido, o operador deve obter o seu consentimento expresso e prévio de modo a poder assegurar a prestação de tráfego adicional. A contratação de tráfego adicional deve estar disponível pelo valor e em condições idênticas às da tarifa social.
 
12. Pode cancelar o contrato com o atual operador e aderir à TSI? Como fazê-lo?
 
Se dispõe atualmente de um serviço de comunicações eletrónicas que inclua Internet, pode pedir a TSI nesse ou noutro operador que tenha a obrigação de a disponibilizar. No entanto, tenha em atenção que, caso o seu contrato preveja um período de fidelização que ainda esteja a decorrer, poderá ter de pagar uma penalização por cancelamento antecipado.
 
Antes de cancelar o seu contrato deverá confirmar junto do seu operador se tem um período de fidelização a decorrer e quais os procedimentos para o cancelamento do serviço.
 
A TSI não abrange televisão nem telefone.
 
13. Como mudar de operador de TSI?
 
Em primeiro lugar deve fazer cessar o contrato em que beneficia da TSI junto do operador com o qual pretende cancelar o serviço. Posteriormente deve apresentar novo pedido de TSI ao operador com o qual pretende contratar o serviço de acesso à Internet em banda larga.
 
Este procedimento é necessário para garantir que, ao fazer um novo pedido da tarifa a outro operador, possa obter uma resposta positiva (caso reúna todos os requisitos necessários para a sua atribuição).
 
14. Durante quanto tempo tem direito à tarifa social de Internet?
 
Tem direito à TSI enquanto reunir os requisitos previstos. A renovação da TSI é feita anualmente e de forma automática para a generalidade dos beneficiários, não exigindo a apresentação de qualquer novo documento, e ocorre em setembro de cada ano. 
 
No caso dos agregados familiares que beneficiem de uma segunda tarifa por integrarem estudantes universitários a estudar noutros municípios do país, estes terão de apresentar anualmente uma declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e um documento comprovativo da respetiva morada de residência. A verificação das condições de manutenção de elegibilidade ocorre em novembro de cada ano.
 
Assim, todos os anos a ANACOM confirma se os beneficiários continuam a reunir os requisitos para usufruírem da TSI. Além desta confirmação anual, a qualquer momento, os próprios operadores podem pedir à ANACOM que verifique se os beneficiários mantêm as condições necessárias para usufruírem da TSI. Caso se confirme que não têm direito, os operadores podem, mediante comunicação prévia e no prazo de 30 dias após essa comunicação, cancelar a prestação do serviço aos consumidores que não aceitem as novas condições.
 
Os beneficiários que deixem de reunir os requisitos de atribuição da TSI devem informar o operador que lhes presta o serviço no prazo de 30 dias.
 
15. Qual a legislação aplicável à atribuição da TSI?
 
A TSI foi criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho. A Portaria n.º 274-A/2021, de 20 de novembro, veio estabelecer o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho. Esta Portaria entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
 
Saiba mais: