O Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.11.2015 (Regulamento TSM) estabelece, entre outras, medidas comuns, ao nível da União Europeia (UE), respeitantes ao acesso à Internet aberta, sendo competência das autoridades reguladoras nacionais (ARN) a garantia da conformidade com essas medidas. Neste contexto, a ANACOM publicou um relatório que reflete as atividades de supervisão e controlo exercido por esta Autoridade, no período compreendido entre 01.05.2023 e 30.04.2024, em cumprimento do exposto no artigo 5.º do Regulamento TSM.
No âmbito dessas atividades de supervisão e controlo desenvolvidas pela ANACOM, destaca-se:
- Aferição da aplicação da decisão da ANACOM, de 01.03.2023, relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta. A este respeito, importa realçar que, além da análise à informação prestada por cada um dos prestadores abrangidos pela decisão, foram conduzidas ações de fiscalização junto de cada um deles.
- Monitorização da informação publicada pelos prestadores, quer nos seus sítios na Internet, quer nos seus contratos, por forma a garantir transparência no acesso à Internet, em linha com o que tem vindo a ser feito nos últimos anos.
- Análise continuada às reclamações, remetidas diretamente a esta Autoridade, sobre os serviços de comunicações eletrónicas, nas quais se incluem as relativas aos serviços de acesso à Internet.
- Utilização do NET.mede como ferramenta de supervisão e publicação periódica dos relatórios com os principais resultados dos testes efetuados pelos utilizadores.
- Elaboração e publicação dos estudos de avaliação do desempenho dos serviços de comunicações eletrónicas e dos níveis de cobertura radioelétrica dos sistemas de comunicações móveis, em diversos concelhos de Portugal.
O que é a Internet aberta?
A Internet aberta é um princípio que assegura aos cidadãos europeus o acesso ao conteúdo e a serviços online sempre e quando desejarem, sem qualquer discriminação ou interferência (como o bloqueio ou a abrandamento) dos prestadores de serviços de acesso à Internet, sujeito, no entanto, a um número limitado de exceções.
Assim, os prestadores devem tratar de forma igual todo o tráfego e estão proibidos de bloquear ou abrandar conteúdos, aplicações ou serviços, com as seguintes exceções:
- sempre que se revele necessário assegurar o cumprimento da legislação nacional ou da União Europeia, ou com medidas de execução desta legislação;
- em casos de preservação da segurança e da integridade da rede, dos serviços prestados através dela e dos equipamentos dos utilizadores finais;
- em situações em que se revele necessária para prevenir congestionamentos da rede e minimizar os efeitos de congestionamentos temporários ou excecionais.
Recursos relacionados:
Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015
Ofertas zero-rating que violem a neutralidade da rede com prazo para terminarem (07.03.2023)
Decisão relativa a práticas comerciais de zero-rating e similares em Portugal (03.07.2018)
Esclarecimento: Operadores podem adotar soluções que cumpram a neutralidade da Internet sem penalizarem os consumidores (17.09.2018)
Decisão final relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta (01.03 2023)
Esclarecimento sobre a determinação prevista na decisão da ANACOM relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal (12.05.2023)
NET.mede registou 136 mil testes à velocidade no 1.º trimestre de 2024 (03.06.2024)
Saiba mais:
Minuto ANACOM sobre o fim das ofertas zero-rating
A ANACOM explica: Neutralidade da rede