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Relatório Internet aberta – maio de 2022 a abril de 2023

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30.06.2023

O Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.11.2015 (Regulamento TSM) estabelece, entre outras, medidas comuns, ao nível da União Europeia (UE), respeitantes ao acesso à Internet aberta, sendo competência das autoridades reguladoras nacionais (ARN) a garantia da conformidade com essas medidas. Neste contexto, a ANACOM publicou um relatório que reflete o controlo exercido por esta Autoridade, no período compreendido entre 01.05.2022 e 30.04.2023, em cumprimento do exposto no artigo 5.º do Regulamento TSM.

No âmbito das ações realizadas pela ANACOM, destaca-se:

  1. O processo de monitorização e de avaliação das ofertas zero-rating e similares, tendo por base o teor dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), bem como as orientações do Organismo de Reguladores Europeus de Comunicações Eletrónicas (BEREC) referentes a esta matéria. Este processo culminou na determinação, por parte da ANACOM, em 01.03.2023, da cessação das ofertas zero-rating e similares que não se encontravam em conformidade com o quadro legal em vigor.
  2. O processo de monitorização da informação publicada pelos operadores, quer nos seus sítios na Internet, quer nos contratos, bem como a análise de reclamações associadas à prestação do serviço de acesso à Internet.
  3. Publicação de estatísticas relevantes no domínio do SAI e do próprio ecossistema da Internet, assim como a realização de diversos estudos de avaliação do desempenho dos serviços de comunicações eletrónicas e dos níveis de cobertura radioelétrica GSM, UMTS e LTE dos sistemas de comunicações móveis, ao nível nacional.
  4. Acompanhamento, na perspetiva da Internet aberta, da aplicação por parte dos operadores das sanções da UE à Rússia relacionadas com o bloqueio de conteúdos, atentas as sanções que foram introduzidas no período em causa.

O que é a Internet aberta?

A Internet aberta é um princípio que assegura aos cidadãos europeus o acesso ao conteúdo e a serviços online sempre e quando desejarem, sem qualquer discriminação ou interferência (como o bloqueio ou a abrandamento) dos operadores de Internet, sujeito, no entanto, a um número limitado de exceções.

Assim, os operadores devem tratar de forma igual todo o tráfego e estão proibidos de bloquear ou abrandar conteúdos, aplicações ou serviços, com as seguintes exceções:

  1. sempre que se revele necessário assegurar o cumprimento da legislação nacional ou da União Europeia, relativa à legalidade do conteúdo no âmbito do direito penal, ou com medidas de execução desta legislação;
  2. em casos de preservação da segurança e da integridade da rede;
  3. em situações em que se revele necessária para minimizar o congestionamento da rede, que deverá ser temporário ou excecional, sendo que um operador cuja rede esteja continuada e repetidamente congestionada não pode invocar esta exceção, sendo obrigado a investir no aumento da capacidade da sua rede.

Estão também proibidas as situações de priorização de tráfego através do pagamento de uma determinada quantia. O acesso dos utilizadores finais não pode depender da vontade ou de interesses comerciais ou particulares dos prestadores de serviços de Internet, os quais, por sua vez, não poderão bloquear ou estrangular o tráfego nas suas redes ou dar prioridade a algum serviço ou conteúdo específico, em troca de um pagamento.

Recursos relacionados:
Regulamento n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015
Ofertas zero-rating que violem a neutralidade da rede com prazo para terminarem (07.03.2023)
Decisão relativa a práticas comerciais de zero-rating e similares em Portugal (03.07.2018)
Esclarecimento: Operadores podem adotar soluções que cumpram a neutralidade da Internet sem penalizarem os consumidores (17.09.2018)
Decisão final relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta (01.03 2023)
Esclarecimento sobre a determinação prevista na decisão da ANACOM relativa às ofertas zero-rating e similares em Portugal (12.05.2023)
91,7% das famílias com banda larga fixa (05.06.2023)
NET.mede: 183 mil testes à velocidade (02.06.2023)

Saiba mais:
Minuto ANACOM sobre o fim das ofertas zero-rating
A ANACOM explica: Neutralidade da rede