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Práticas comerciais desleais – sanções aplicadas pela ANACOM

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20.02.2017

A 18.07.2016, a ANACOM aplicou uma coima no valor de 26.500€ à NOS, pela adoção de práticas comerciais agressivas por parte de vendedores porta-a-porta em relação a três consumidores bem como de práticas comerciais enganosas, através da prestação de informações falsas a onze consumidores, por colaboradores daquela empresa.

A NOS recorreu da decisão da ANACOM para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença de 14.12.2016 já tornada definitiva, manteve a decisão, reduzindo a coima aplicada para 21.000€.

Salvo algumas exceções relacionadas com a contratação por telefone e porta-a-porta e com os contratos com fidelização, os contratos para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas não têm de ser feitos por escrito e assinados para que sejam válidos. No entanto, é sempre preciso que haja um acordo entre o operador e o cliente, sem o qual o serviço não pode ser cobrado. Quando um utilizador contrata um serviço de comunicações eletrónicas, deve ser informado de forma clara sobre todos os aspetos relevantes para a sua decisão. Os operadores não podem adotar comportamentos que induzam os potenciais clientes em erro, levando-os a fazer contratos que de outra forma não teriam feito, nem omitir informação fundamental para uma decisão contratual esclarecida por parte dos potenciais clientes.

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre contratação de serviços
Perguntas frequentes sobre contratos à distância e porta-a-porta
Perguntas frequentes sobre períodos de fidelização
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