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Portabilidade: regras mais claras para proteger o consumidor

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14.11.2025

Desde 10 de novembro de 2025 que estão em vigor novas regras de portabilidade, aprovadas pela ANACOM através do Regulamento n.º 38/2025, de 9 de janeiro. Estas regras concretizam e atualizam pontos já previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas, para reforçar a proteção dos consumidores e simplificar os prazos para a portabilidade.

O que muda para si

1) Prazo de conclusão para a Portabilidade

A nova empresa tem de concluir a portabilidade e ativar o número na data combinada consigo, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar dessa data.   No entanto, se houver necessidade de intervenção técnica na rede que suporta o serviço, a portabilidade deve ficar concluída até um dia útil após a intervenção. Caso a intervenção termine depois das 17h, conta como concluída no dia útil seguinte (art. 11.º, n.os 7 a 9).

2) Portabilidade sem encargos para o consumidor

As empresas não podem cobrar encargos diretos pela portabilidade do número (art. 5.º, n.º 9). 

3) Reembolso de saldo dos pré-pagos 

Se portar um número de um serviço pré-pago, a antiga empresa, mediante o seu pedido, tem de reembolsar o saldo que exista, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido. Este reembolso pode ter um encargo proporcional e baseado nos custos suportados pela empresa que realiza o reembolso, desde que previsto no contrato, não podendo exceder 1 euro por operação (art. 6.º, n.º 2 e art. 24.º, n.os 1 a 3).

4) Atualização das compensações por falhas na portabilidade

  • Atraso na portabilidade: 3 euros por número e por cada dia completo de atraso (art. 29.º, n.º 2, al. a)).
  • Interrupção do serviço na sequência de um pedido de portabilidade: 23 euros por número e por cada dia de interrupção, até 5750 euros por pedido de portabilidade (art. 29.º, n.º 2, al. b)).
  • Falta a uma intervenção técnica agendada que obriga a remarcar: 10 euros, quando o motivo da falta de intervenção técnica não seja culpa do consumidor (art. 29.º, n.º 3).

5) Validação do titular 

O prestador recetor deve validar a identidade do titular do contrato associado ao número através do Código de Validação da Portabilidade (CVP). O regulamento define o formato do CVP e como o deve obter: fatura mensal nos pós-pagos, SMS nos pré-pagos em 24 horas após ativação do serviço, ou na área de cliente (art. 11.º, n.º 2, al. b), e art. 12.º, n.os 1 a 5 e 9 a 11).

Dicas rápidas para mudar de empresa mantendo o seu número

  • Fale apenas com a nova empresa. Ela trata de todo o processo e irá pedir-lhe o CVP.
  • Pode escolher a data que melhor lhe convém para a portabilidade, uma vez que esta tem de ser acordada entre si e a nova empresa.
  • Pode ficar sem serviço durante a janela de portabilidade (período de 3 horas durante o qual ocorre a portabilidade). A nova empresa tem de o avisar de qual será a janela de portabilidade, com 12 horas de antecedência.
  • Se algo correr mal, guarde a documentação. As compensações devem ser automáticas, por crédito em fatura seguinte ou outro meio direto, até 30 dias após o facto. 

Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre portabilidade

Recursos relacionados:
Regulamento n.º 38/2025, de 9 de janeiro