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Operadores têm 50 dias para alterarem ofertas que violem as regras da neutralidade da rede e do roaming

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10.07.2018

A ANACOM deu um prazo de 50 dias úteis para os operadores alterarem as ofertas conhecidas como zero-rating, e outras similares(1), que violem os regras europeias sobre a neutralidade da rede e sobre o roaming.

Esta decisão foi tomada após serem ouvidos os operadores e os interessados sobre as medidas já divulgadas em projeto de decisão.

Na base desta decisão esteve uma análise realizada pela ANACOM a um conjunto de ofertas disponibilizadas pelos operadores, em que foram detetadas práticas irregulares:

  • práticas de gestão de tráfego diferentes para os plafonds gerais e para os plafonds específicos ou para as aplicações sem limites de consumo de dados, o que viola as regras da neutralidade da rede;
  • impossibilidade de alguns plafonds específicos de dados serem utilizados no Espaço Económico Europeu (EEE) nas mesmas condições em que são usados em Portugal, o que viola o princípio do roam like at home.

Perante estes factos, a ANACOM decidiu que os operadores devem alterar os procedimentos:

  • em todas as ofertas que incluem o serviço de acesso à Internet móvel, nos casos em que, uma vez esgotados os plafonds gerais de dados, o tráfego tem sido tratado de maneira diferente entre aplicações/conteúdos que integram apenas os plafonds gerais de dados e as aplicações/conteúdos que integram plafonds específicos de dados ou as que são disponibilizadas sem limite de tráfego;
  • nos casos das ofertas em que existem aplicações/conteúdos cujas condições de utilização em roaming no EEE não sejam equivalentes às disponibilizadas no território nacional.

A ANACOM recomendou ainda aos operadores que:

  • nas suas ofertas de acesso móvel à Internet procedam a um aumento dos plafonds gerais de dados de modo a aproximá-los dos volumes de tráfego dos plafonds específicos (o objetivo é assegurar que os utilizadores escolham livremente os conteúdos, aplicações e serviços disponíveis através do acesso à Internet.); e
  • publiquem as condições que as entidades interessadas na inclusão das respetivas aplicações/conteúdos nas ofertas de zero-rating e similares têm de cumprir, incluindo o prazo de resposta a essa manifestação de interesse (o objetivo é estender os benefícios da Internet aberta ao lado da oferta, dando oportunidade a que novos produtos e plataformas digitais se possam desenvolver num ambiente de inovação diversificada, aberta e livre).

Os operadores terão que adaptar a informação que divulgam nos sites, lojas e outros canais informativos no mesmo prazo de 50 dias.
Na decisão fixou-se ainda um prazo de 30 dias úteis para que os operadores informem a ANACOM sobre a forma como a vão cumprir e para comunicarem as condições que impõem às entidades interessadas em incluir aplicações/conteúdos nas ofertas zero-rating e similares, que deverão ser publicadas.

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(1) O que são as ofertas zero-rating e as ofertas similares às ofertas zero-rating?

  • As ofertas zero-rating são aquelas em que o consumo de dados de um ou vários conteúdos, aplicações ou serviços não é contabilizado para efeitos do consumo do volume de dados associado à oferta subscrita pelo cliente, sendo que, normalmente, também não é cobrado um preço pelo tráfego associado a esse conteúdo/aplicação/serviço.

  • As ofertas similares às ofertas zero-rating são aquelas que incluem o acesso gratuito a aplicações ou conteúdos específicos com um limite de tráfego adicional ao plafond geral de dados do tarifário base e que é normalmente superior a este plafond. Incluem também as ofertas em que o cliente subscreve, por um determinado preço, aplicações ou conteúdos específicos em complemento do tarifário base, com ou sem limite de tráfego.

 

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