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O utilizador final tem direito a mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet [artigo 113.º, n.º 1, alínea q)].
A nova empresa conduz o processo de mudança e a anterior continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços (140.º, n.os 2 e 5). A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil (140.º, n.º 6).
No caso dos serviços de acesso à Internet pré-pagos, o anterior operador reembolsa o utilizador final, mediante pedido deste, de qualquer crédito remanescente (artigo 140.º, n.º 9), podendo o operador cobrar encargos baseados nos custos efetivamente suportados, se tal se encontrar previsto no contrato (artigo 140.º, n.º 10).
Estando em causa um pacote de serviços, estas regras aplicam-se a todos os elementos do pacote (114.º, n.º 1).
Estas regras visam simplificar o processo de mudança de operador para os consumidores, promovendo a concorrência no mercado.
Consulte:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Operadores passam a estar obrigados a disponibilizar ao consumidor um resumo das principais características dos serviços contratados
Em caso de avaria os consumidores passam a ter o direito de serem compensados pela indisponibilidade dos serviços de comunicações eletrónicas
Novas regras estabelecem direitos de suspensão temporária ou de resolução dos contratos em situações de alteração das circunstâncias do consumidor
Cobrança de serviços prestados por terceiros passa a estar sujeita a autorização prévia e expressa do consumidor