Novas regras na suspensão de serviços
29.04.2013
Não está a conseguir pagar o seu serviço de voz, Internet e/ou TV, não concorda com o valor faturado pelo operador, o seu serviço foi suspenso e não sabe o que fazer? Conheça as situações em que os serviços podem ser suspensos e saiba como as evitar ou corrigir.
Entraram em vigor novas regras no âmbito da suspensão do serviço com o objetivo de reforçar a proteção do consumidor nos contratos de comunicações eletrónicas, promovendo o cumprimento atempado destes contratos e evitando a acumulação de dívidas por parte dos consumidores.
Se tiver faturas em atraso, saiba que o seu operador pode suspender-lhe o serviço, desde que lhe envie um pré-aviso escrito, nos 10 dias seguintes à data limite de pagamento da fatura a informá-lo dos meios ao seu dispor para evitar a suspensão.
Depois de receber este pré-aviso tem 30 dias para:
- pagar o valor em dívida;
- acordar, por escrito, com o operador uma forma de pagamento (ex. pagamento em prestações); ou
- reclamar, por escrito, os valores constantes da fatura (se acha que não deve esse valor ou que ele já não é exigível, por exemplo porque prescreveu).
Findo esse prazo, se não tomar uma destas opções, o operador pode suspender o serviço por um período de 30 dias. Durante esse tempo é ainda possível regularizar o pagamento. Se não o fizer o serviço será automaticamente cancelado.
Isto significa que o operador não retomará a prestação do serviço contratado e que poderá ser devido o pagamento de uma penalização por incumprimento, caso esteja em curso o período de fidelização. Neste contexto, se quiser voltar a aceder ao serviço terá de celebrar um novo contrato com o mesmo ou com outro operador.
Saiba mais sobre suspensão do serviço
Tem uma dúvida sobre a suspensão de serviços? Pergunte à ANACOM.
Saiba mais:
Perguntas frequentes sobre suspensão de serviços