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A nova Lei das Comunicações Eletrónicas estabelece a possibilidade de suspensão temporária dos contratos em caso de alteração extraordinária das circunstâncias subjacentes à contratação por parte do consumidor, designadamente nas seguintes situações (artigo 137.º, n.º 1):
A suspensão do contrato mantém-se enquanto durar o motivo justificativo (artigo 137.º, n.º 2). Se a suspensão se prolongar por mais de 180 dias, o titular ou quem o represente pode invocar a caducidade do contrato (artigo 137.º, n.º 4).
Além disso, os consumidores podem cancelar os contratos sem encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações (artigo 133.º):
Estas regras vêm dar resposta a várias situações de alteração das circunstâncias dos consumidores que motivavam um número elevado de reclamações na ANACOM.
Consulte:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Operadores passam a estar obrigados a disponibilizar ao consumidor um resumo das principais características dos serviços contratados
Em caso de avaria os consumidores passam a ter o direito de serem compensados pela indisponibilidade dos serviços de comunicações eletrónicas
O processo de mudança de operador de Internet passa a ser conduzido pelo novo operador, abrangendo a totalidade dos serviços do pacote, caso seja essa a modalidade de serviços contratada
Cobrança de serviços prestados por terceiros passa a estar sujeita a autorização prévia e expressa do consumidor