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Linhas telefónicas gratuitas para consumidores

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03.11.2021
Entrou em vigor, a 1 de novembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor pelas entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

 
Com a entrada em vigor deste diploma os operadores de comunicações eletrónicas e prestadores de serviços postais estão obrigados a disponibilizar linhas telefónicas gratuitas ou, em alternativa, números da rede fixa (iniciados por 2) ou da rede móvel (iniciados por 9). O objetivo é que a disponibilização da linha telefónica para contacto com o operador não implique pagamento ou custos adicionais para os consumidores.

Os operadores de comunicações eletrónicas e prestadores de serviços postais devem também divulgar o número ou números telefónicos disponibilizados para contactos do consumidor, de forma clara e visível, nas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita. Deve ainda ser disponibilizada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas. As empresas devem disponibilizar a informação relativa aos números e ao preço das chamadas, começando pelas linhas gratuitas apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.