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Nível mínimo de detalhe a incluir nas faturas
A ANACOM aprovou a decisão final sobre o nível mínimo de detalhe e a informação a incluir nas faturas que os operadores devem disponibilizar gratuitamente aos clientes que solicitem faturação detalhada, qualquer que seja o suporte e o meio utilizado.
Com esta decisão, entre outras informações, passa a ser obrigatório incluir nas faturas:
Com estas regras pretende-se tornar a informação que consta das faturas mais compreensível e transparente, permitindo aos utilizadores verificar os consumos cujo pagamento lhes é exigido e tomar decisões informadas na defesa dos seus direitos e interesses.
As faturas emitidas no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da decisão da ANACOM já devem obedecer a estas regras.
A partir dessa data a ANACOM recomenda aos utilizadores que exijam que as suas faturas incluam o nível de informação e de detalhe agora definido. Este nível mínimo de detalhe não invalida que os operadores, por sua iniciativa ou por pedido expresso dos clientes, emitam ou enviem faturas com um detalhe e informação superiores ao definido pela ANACOM. Também nada impede que os assinantes exerçam o seu direito de receber faturas sem detalhe, conforme está previsto na legislação sobre tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade.
A decisão da ANACOM foi aprovada na sequência de uma consulta pública que contou com uma participação muito expressiva.
Gratuitidade da fatura eletrónica
De acordo com a presente decisão e nos termos da lei, as empresas têm que assegurar que as faturas são emitidas e enviadas aos assinantes sem qualquer custo para os clientes, independentemente do suporte e meio que utilizem para esse efeito.
A ANACOM considera de grande relevância o processo de transformação digital e reconhece os benefícios evidentes para toda a sociedade da redução da utilização do papel. Nesse sentido, apoia os incentivos à fatura eletrónica. No entanto, considera que os direitos dos grupos populacionais mais vulneráveis não podem ser desprotegidos. Os operadores não estão impedidos de promover a adesão à fatura eletrónica através da atribuição de benefícios para quem decide fazer essa opção. Essa promoção não pode é resultar numa penalização dos clientes que ainda não se encontram em condições de acompanhar esta mudança, seja porque não dispõem de computador ou de acesso à Internet, seja porque não têm aptidão nem conhecimentos para utilizar esta ferramenta.
O direito e liberdade de escolha devem pertencer sempre ao cliente, que não deve ser penalizado por escolher receber uma fatura em papel, tanto mais que o quadro legal que rege esta matéria – o Código do IVA – continua a fazer depender a possibilidade de emissão de faturas eletrónicas da sua aceitação pelo destinatário.
Quadro síntese do nível mínimo de detalhe e informação a constar das faturas, sempre que os elementos em causa sejam aplicáveis.
Identificação do assinante e período da fatura |
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Elementos que permitam verificar e controlar se os valores cobrados correspondem às comunicações contratadas |
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Informação sobre o tempo de fidelização |
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Informação sobre o valor a pagar ao operador em caso de cancelamento do contrato, por iniciativa do assinante, antes do fim do período de fidelização (à data da emissão da fatura) |
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Elementos que permitem ao cliente saber como e qual o prazo de que dispõe para pagar a fatura e, em caso de dúvida ou de discordância quanto ao valor a pagar, como contactar o operador e reclamar |
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Veja o vídeo da entrevista do presidente da ANACOM, João Cadete de Matos, sobre as recentes alterações no contexto da faturação, no programa “Diário da Manhã”, na rúbrica “Economia 24”, da TVI e TVI24.