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De acordo com a nova Lei das Comunicações Eletrónicas, sempre que os serviços contratados se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, e que o motivo não seja da responsabilidade do utilizador, este tem direito ao crédito do valor equivalente ao preço que teria de pagar pela prestação do serviço durante esse período. Este valor deve ser pago pelo operador, independentemente do pedido de reembolso do utilizador, através de crédito na fatura seguinte ou, no caso de serviços pré-pagos, de crédito no respetivo saldo. Caso já não seja cliente do operador e o crédito ainda não tenha sido processado, o operador deverá efetuar o reembolso por qualquer meio, nomeadamente por transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias a contar da data de cessação do contrato [artigo 113.º, n.º 1, alínea l) e artigo 129.º, n.os 1 e 4].
O operador deve ainda reembolsar o utilizador pelos custos que o utilizador tenha com a participação da avaria, desde que esta não seja da sua responsabilidade (artigo 129.º, n.º 3).
O período de 24 horas é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade do serviço seja do conhecimento do operador ou lhe tenha sido comunicada pelo utilizador (artigo 129.º, n.º 2).
O operador deve indicar nas informações contratuais o prazo máximo para a ligação inicial do serviço e para reparação de avarias (artigo 120.º, n.º 2 e pontos 1 e 4 da parte A e ponto 1 da parte B-I do Anexo III). Contudo, se a indisponibilidade dos serviços, depois de reportada ao operador, se mantiver por um período superior a 15 dias, o utilizador tem o direito de cancelar o contrato sem qualquer custo (artigo 129.º, n.º 5).
Estas regras são aplicáveis a todos os utilizadores finais de serviços e não apenas aos consumidores (artigo 113.º, n.º 1, alínea l) e artigo 129.º).
Estas regras reforçam os direitos dos consumidores nas situações de indisponibilidade de serviços, dando resposta a um conjunto de situações que eram muito reclamadas pelos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas.
Consulte:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Operadores passam a estar obrigados a disponibilizar ao consumidor um resumo das principais características dos serviços contratados
Novas regras estabelecem direitos de suspensão temporária ou de resolução dos contratos em situações de alteração das circunstâncias do consumidor
O processo de mudança de operador de Internet passa a ser conduzido pelo novo operador, abrangendo a totalidade dos serviços do pacote, caso seja essa a modalidade de serviços contratada
Cobrança de serviços prestados por terceiros passa a estar sujeita a autorização prévia e expressa do consumidor