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No contexto da atual crise de saúde pública, a Assembleia da República aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19, em vigor desde 1 de janeiro de 2021, que garantem o acesso aos serviços essenciais, designadamente à prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
Para o efeito e tendo em vista continuar a garantir o apoio das famílias afetadas pela pandemia, foram atualizadas, na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, as normas anteriormente em vigor relativas à proibição de suspensão de serviços e à possibilidade de cancelamento de serviços sem penalização em determinadas circunstâncias, entre outros aspetos.
Assim:
Garantia de acesso aos serviços de comunicações eletrónicas
Durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19.
Novo prazo para cancelamento dos contratos pelo cliente
Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, ainda que esteja a decorrer o período de fidelização.
Equidade na negociação de um plano de pagamento para regularização de dívida
No caso de existirem valores em dívida relativos a serviços de comunicações, o operador e o cliente devem definir, por acordo e em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
Maior flexibilidade na data de retoma dos contratos suspensos a pedido do cliente
Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem pedir a suspensão temporária dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais. Os contratos suspensos serão retomados a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o operador e o cliente.
Estas regras aplicam-se apenas a consumidores - pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais.
Possibilidade de reativação dos serviços suspensos durante o período decorrido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020
Caso os serviços de comunicações eletrónicas tenham sido suspensos no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, o consumidor pode pedir ao operador, sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços, desde que, durante esse período, tenham sido integralmente verificadas as situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou a infeção pela doença COVID-19 e tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços.
Saiba ainda que as medidas agora apresentadas resultam de uma evolução legislativa que a ANACOM foi divulgando e explicando oportunamente, promovendo igualmente a proteção do consumidor do sector das comunicações eletrónicas através da apresentação, à Assembleia da República, de propostas de alteração de regras já aprovadas que mereciam revisão.
As novas regras resultam da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que tem por base a atualização e melhoria das medidas de reforço da proteção dos utilizadores de comunicações que constam da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, alterada pela Lei n.º 18/2020, de 29 de maio.
Saiba mais:
Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19
Perguntas frequentes sobre o impacto da COVID-19 no sector das comunicações
Área COVID-19