Voltar

COVID-19: Micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise e empresas com instalações encerradas por determinação adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia podem suspender temporariamente os seus contratos de comunicações eletrónicas

Ouvir com ReadSpeaker
21.05.2021

Foi publicada ontem, dia 20 de maio, a Lei n.º 29/2021 que permite às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual afetados pela crise empresarial e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19 solicitar a suspensão dos seus contratos de fornecimento de serviços essenciais, entre os quais os serviços de comunicações eletrónicas, independentemente da existência de cláusulas de fidelização ou outras e sem que haja lugar ao pagamento de quaisquer taxas ou custos.

Podem pedir a suspensão dos serviços essenciais:

  • as micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial;
  • os empresários em nome individual em situação de crise empresarial;
  • as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID  19.

Considera-se que existe crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % quando comparada com:

  • o mês anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão; ou
  • o mesmo mês do ano anterior ou do ano de 2019; ou
  • a média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é comparada com a média da faturação mensal obtida entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês a que se refere o pedido de suspensão.

A possibilidade agora conferida às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual não prejudica o direito já previsto na Lei do Orçamento de Estado aprovado para 2021, de as empresas, querendo, optarem por manter os serviços, sem que os mesmos possam ser suspensos por iniciativa dos operadores.

A suspensão a pedido, prevista na Lei n.º 29/2021, pode vigorar por um período máximo de 60 dias, não renovável. A lei prevê, no entanto, uma situação excecional em que o referido prazo pode ser estendido - no caso de as empresas estarem encerradas por imposição legal ou administrativa no âmbito da pandemia. Neste caso, a suspensão pode manter-se enquanto se mantiver a referida medida de encerramento.

O tempo de suspensão não conta como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização e, quando terminado, o contrato será retomado nos mesmos termos e condições.

O modelo de requerimento de suspensão dos contratos é aprovado pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Após a aprovação, os operadores têm 5 dias úteis para o disponibilizar por via eletrónica e nos seus postos de atendimento.

Caso se verifiquem todos os requisitos, o requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo, para o efeito, o pedido ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

A fiscalização destas medidas, no caso dos contratos de comunicações eletrónicas, fica a cargo da ANACOM e as operadoras que não cumpram este regime excecional ficam sujeitas a coimas.

As medidas agora apresentadas resultam de uma evolução legislativa que a ANACOM tem vindo a divulgar e a explicar e para a qual contribuiu através de propostas legislativas de proteção do consumidor e das micro e pequenas empresas do sector das comunicações eletrónicas apresentadas à Assembleia da República.

Saiba mais:
COVID-19 - Área exclusiva sobre o impacto da pandemia no sector das comunicações
Medidas legislativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de COVID-19
Guia do Consumidor “O que precisa de saber sobre as comunicações durante a pandemia COVID-19”