Voltar

COVID-19 - Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia relacionadas com o sector das comunicações eletrónicas

Ouvir com ReadSpeaker
25.03.2020

No contexto de emergência de saúde pública que se vive atualmente, em reação à situação epidemiológica do novo COVID-19, o Governo estabeleceu um pacote excecional e temporário de medidas relativas ao sector das comunicações eletrónicas, que têm impacto nos direitos dos utilizadores destes serviços.

Assim, nesta fase transitória e tendo em vista assegurar a prestação ininterrupta de serviços de comunicações eletrónicas críticos à população em geral e, em especial, a continuidade da prestação destes serviços a clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna, admite-se a possibilidade de os consumidores verem a sua experiência de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas sofrer alterações, com impacto nas seguintes matérias:

  • qualidade de serviço, incluindo a eventualidade de condicionamento do tráfego, considerando que os prestadores devem adotar medidas tendo em vista preservar a integridade e a segurança das redes e dos serviços prestados através delas e prevenir os efeitos de congestionamento;
  • resolução de avarias e de perturbações nos serviços, consequência da necessidade de ser dada prioridade à resolução dos problemas que afetem os clientes definidos como prioritários (entidades prestadoras de cuidados de saúde, forças e serviços de segurança e administração interna, etc.);
  • prazo de resposta às reclamações apresentadas através do livro de reclamações em formato físico ou eletrónico, que foi suspenso nesta fase, não sendo afetado, porém, o direito de ser recebida uma resposta dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas.; e
  • portabilidade de número, tendo sido suspensa esta obrigação sempre que esta implique a deslocação de técnicos para ser concretizada, e o alargamento do prazo de portabilidade de 1 para 5 dias úteis, quando esta puder ser efetuada exclusivamente à distância.

Estas medidas de carácter urgente aplicam-se desde o dia 20 de março de 2020 e vigoram até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da situação epidemiológica do COVID-19, a determinar pela autoridade nacional de saúde pública.

Para conhecer em detalhe as medidas adotadas pelo Governo, consulte o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março.