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(Conteúdo alterado a 30 de abril de 2020 por força da publicação da Declaração de Retificação n.º18/2020)
No âmbito da atual situação de pandemia, a ANACOM propôs ao Governo a criação de um regime legal excecional e temporário com o objetivo de reforçar a proteção dos utilizadores de comunicações durante este período de crise.
Algumas das preocupações da ANACOM foram agora consagradas na Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
De entre as regras aplicáveis ao sector das comunicações destacam-se:
Garantia de acesso aos serviços de comunicações eletrónicas
Durante o estado de emergência e no mês seguinte, ou seja, até ao dia 3 de junho, não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento de valores que sejam devidos a partir do dia 20 de março, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção por COVID-19.
Maior flexibilidade no cancelamento dos contratos
Os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, ainda que esteja a decorrer o período de fidelização.
Maior flexibilidade na regularização de dívidas
No caso de existirem valores em dívida relativos a serviços de comunicações, o operador e o cliente devem definir, por acordo, um plano para o pagamento dos valores que estejam em dívida, que deverá ter início no segundo mês posterior ao estado de emergência, ou seja, até ao dia 3 de julho.
Custo das linhas telefónicas de atendimento
Os operadores de serviços de comunicações eletrónicas e de serviços postais estão impossibilitados de disponibilizar linhas de atendimento ao consumidor com números iniciados por «7». Quando disponibilizem linhas de atendimento com números especiais iniciados por «30» ou «808», têm 90 dias, a partir de 11 de abril de 2020, para criar alternativas de contacto telefónico com os consumidores através de números começados por «2».
O objetivo destas medidas é diminuir o custo das chamadas para os serviços de atendimento telefónico aos consumidores.
Estas regras apenas se aplicam a consumidores – pessoas singulares que utilizam os serviços para fins não profissionais.
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