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COVID-19 – Medidas adicionais de resposta à pandemia

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23.04.2020

No contexto do estado de emergência em que vivemos e com o objetivo de minorar o risco de contágio e de propagação da doença COVID-19, o Governo adotou, através do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, um conjunto adicional de medidas excecionais e temporárias com impacto nos utilizadores de serviços de comunicações.

A atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais através de estabelecimentos abertos ao público não se encontra suspensa durante o estado de emergência por ser considerada essencial nesta conjuntura. No entanto, estes estabelecimentos devem cumprir as seguintes regras:

Atendimento prioritário

Nos estabelecimentos abertos ao público devem ser atendidos com prioridade:

  • as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, ou seja, os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações das autoridades de saúde devam ser consideradas de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos
  • os profissionais de saúde
  • os elementos das forças e serviços de segurança
  • os elementos das forças de proteção e socorro
  • o pessoal das forças armadas
  • o pessoal que presta serviços de apoio social

Estes estabelecimentos devem ter informação, de forma clara e visível, sobre o direito de atendimento prioritário, devendo os seus responsáveis adotar as medidas necessárias para que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Livro de reclamações físico

A partir do dia 18 de abril e enquanto durar o estado de emergência, encontra-se suspensa a obrigação de disponibilização do livro de reclamações físico nos estabelecimentos abertos ao público dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas e serviços postais.

Neste período, os utilizadores devem utilizar o livro de reclamações eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt.

Muito embora o prazo legal de resposta (15 dias úteis) a estas reclamações esteja suspenso, os operadores mantêm a obrigação de responder e a ANACOM toma conhecimento destas reclamações e respetivas respostas.

Higiene e segurança

Os estabelecimentos abertos ao público devem adotar medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre pessoas e uma permanência no estabelecimento pelo tempo estritamente necessário à aquisição de produtos e prestação de serviços.

Nas atividades que impliquem um contacto intenso com objetos ou superfícies deve ser
assegurada a desinfeção periódica de tais objetos e superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.

A prestação de serviços nestes estabelecimentos deve respeitar as regras e recomendações de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Estas regras entraram em vigor às 00h de 18 de abril de 2020.

Saiba mais:
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COVID-19 - Funcionamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo e Julgados de Paz
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