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Atualizações anuais dos preços dos serviços de comunicações pelos operadores

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02.03.2021

A ANACOM teve conhecimento, através das reclamações que recebeu, que alguns operadores informaram os seus clientes que a mensalidade do seu serviço seria atualizada no início do ano com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), no valor mínimo de 50 cêntimos, conforme previsto contratualmente. Os reclamantes questionavam sobre a legalidade da referida atualização da mensalidade e sobre os seus direitos relativamente a esta situação.

A lei reconhece aos operadores o direito de fazerem alterações contratuais, designadamente aumentos de preços, mas também lhes exige determinadas condições para o poderem fazer.

Para saber se esta situação é legal, é importante que leia bem o seu contrato porque há que distinguir se este aumento de preços está ou não previsto no contrato.

Se o seu contrato tiver uma cláusula que prevê a atualização de preços em função de um índice objetivo de preços no consumidor (Ex: Índice de Preços no Consumidor - IPC) definido por um organismo oficial, como o Instituto Nacional de Estatística (INE), o operador não tem que avisar o cliente antes do aumento de preços, nem o cliente pode rescindir o contrato, porque não existe verdadeiramente uma alteração contratual. O cliente só terá esses direitos se a alteração de preços efetivamente realizada for superior à prevista naquele índice.

Assim e em síntese:

Se o seu contrato contém uma cláusula que prevê a possibilidade de atualização anual dos preços com base no Índice de Preços no Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e a alteração de preços efetivamente realizada não é superior ao valor do índice

  1. Não estamos perante uma alteração das condições contratuais;
  2. Os operadores não têm de enviar o pré-aviso obrigatório previsto legalmente para a alteração das condições contratuais;
  3. Os clientes não têm o direito de cancelar o contrato sem qualquer custo caso não aceitem as novas condições.

Se o contrato contém uma cláusula que prevê a possibilidade de atualização anual dos preços com base no Índice de Preços no Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e a alteração de preços efetivamente realizada é superior àquele índice; ou se o contrato não contém qualquer cláusula de atualização de preços:

  1. Estamos perante uma alteração das condições contratuais;
  2. Os operadores têm de enviar o pré-aviso obrigatório para os casos de alteração das condições contratuais (por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias);
  3. Os clientes têm o direito de cancelar o contrato sem qualquer custo caso não aceitem as novas condições, devendo esta informação constar do pré-aviso de alteração das condições contratuais.

Se o contrato contém uma cláusula que prevê a possibilidade de atualização mínima anual dos preços (ex.: 50 cêntimos ou outro), mas a taxa de inflação anual é nula (zero ou negativa)

Se esse valor mínimo (50 cêntimos ou outro) se encontrar previsto no contrato, a atualização anual de preços com esse valor é legal e cumpre a referida condição contratual.

  1. Não estamos perante uma alteração das condições contratuais;
  2. Os operadores não têm de enviar o pré-aviso obrigatório para os casos de alteração das condições contratuais;
  3. Os clientes não têm o direito de cancelar o contrato sem qualquer custo caso não aceitem as novas condições.

Saiba mais:
Se o operador alterar as condições do contrato, posso cancelá-lo?
Perguntas frequentes sobre alterações ao contrato
Perguntas frequentes sobre cancelamento de serviços