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ANACOM recomenda fim do contrato do serviço universal de telefone fixo

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21.11.2017

A ANACOM considera que a falta de procura dos serviços abrangidos pelo contrato de prestação do serviço universal (SU), na componente do serviço fixo de telefone, não justifica a manutenção do contrato celebrado entre o Estado e a NOS (atual prestador do SU), nos termos que foram estabelecidos em 2014.

Efetivamente desde o início do contrato, em 2014, que a procura do serviço é muito pouco significativa existindo apenas dois clientes. também não existe procura para o tarifário “Reformados e Pensionistas” nem para as ofertas específicas destinadas a clientes com necessidades especiais.

Desde modo, a ANACOM considera que os objetivos que estiveram na base deste contrato, e que consiste em satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo, bem como prestar um serviço telefónico acessível ao público em local fixo através dessa ligação – estão a ser assegurados pelo mercado, em termos concorrenciais.

O financiamento daquela prestação do SU, para o período de cinco anos e apenas para a componente fixa da remuneração, totaliza 9,6 milhões de euros. A NOS já recebeu do Fundo de Compensação do Serviço Universal um valor total de 3,05 milhões de euros pelas prestações relativas a 2014 e 2015 (para o qual a própria empresa contribuiu com 0,87 milhões de euros; a MEO, a Vodafone, a Nowo e a ONI contribuíram com um total de 2,18 milhões de euros). Está ainda por receber o valor de 6,55 milhões de euros, correspondente à prestação do serviço nos anos de 2016 a 2019.

Em face dos dados disponíveis, caso o Estado pretenda abreviar a vigência dos contratos, entende a ANACOM que se justificará desenvolver diligências junto da NOS com vista à revogação, por mútuo acordo, destes contratos.

Paralelamente, a ANACOM está prestes a concluir as recomendações ao Governo sobre a revisão das condições de prestação do SU na sequência da consulta pública lançada. A conclusão da ANACOM aponta no sentido de que se pode prescindir da necessidade de o Estado designar um prestador do SU nos moldes atuais.

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