Tem dúvidas sobre as alterações na TDT
Ligue grátis todos os dias das 9h às 16h
Tendo em conta o contexto de aumento das pressões inflacionistas em Portugal e o consequente aumento do custo de vida, e atendendo aos níveis de pobreza no nosso país, a ANACOM, decidiu, em outubro de 2022, recomendar aos operadores que considerassem o impacto das suas políticas de preços sobre as famílias, que enfrentam um aumento do custo de vida sem precedentes na história recente. Esta situação é particularmente agravada tendo em conta que, em Portugal, a proporção da despesa das famílias com serviços de comunicações, que são um serviço público essencial, é superior à média da União Europeia (UE).
Dos quatro maiores operadores, apenas a NOWO (com uma quota de mercado entre 2 e 3% consoante o tipo de serviço) decidiu acolher a recomendação, tendo decidido não aumentar os seus preços. Por outro lado, a recomendação formulada pela ANACOM não foi acolhida pelos três principais operadores, MEO, NOS e Vodafone (que no seu conjunto são responsáveis por quotas de mercado entre 96 e 97% consoante o tipo de serviço), os quais decidiram proceder ao aumento dos preços, sendo as atualizações calculadas com referência à taxa de inflação, baseada no Índice de Preços no Consumidor referente ao ano de 2022, representando aumentos que podem ir até 7,8%.
Os aumentos anunciados pelos operadores portugueses são substancialmente superiores aos aumentos observados noutros países da UE, o que contribui ainda mais para alargar o fosso entre Portugal e os países comunitários.
Os operadores podem fazer atualizações de preços?
Na medida em que tenham sido cumpridas as regras aplicáveis em matéria de transparência da informação contratual e, quando tais cláusulas tenham sido introduzidas durante a execução do contrato, tenham sido respeitados os requisitos de alteração unilateral das condições contratuais pelas empresas, os aumentos realizados ao abrigo das referidas cláusulas não justificam, quando estejam em curso períodos de fidelização, o direito dos consumidores de resolver os contratos sem encargos.
Neste contexto importa reforçar a importância de serem seguidas pelos operadores duas das recomendações formuladas pela ANACOM:
No caso de contratos originais ou alterados que não prevejam cláusula de atualização de preços, ou em que o aumento realizado não corresponde ao que nela esteja estipulado, os operadores devem fazer um pré-aviso da alteração aos consumidores, informando-os sobre o direito a resolver o contrato sem encargos. Aconselha-se, assim, os consumidores a informarem-se devidamente sobre as condições dos seus contratos em vigor.
Reduzir o tempo de fidelização permitirá promover a redução dos preços
A ANACOM tem verificado que, apesar de a atual Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) impor diversas obrigações aos operadores, limitando as situações em que são admitidas fidelizações, estas continuam a ser insuficientes para fomentar a concorrência e promover a mobilidade dos utilizadores. Neste sentido, o regulador entende que deve ser reduzida a duração máxima do período de fidelização de 24 para 6 meses, indo de encontro ao que já havia transmitido anteriormente aquando do anteprojeto do diploma que alterou a LCE e que transpôs o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), acreditando que essa situação, ao contribuir para uma maior concorrência levará a uma redução dos preços.
Consulte a nota de imprensa
Recursos relacionados:
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Recomendação com vista a mitigar o impacto do aumento do custo de vida no acesso a serviços de comunicações eletrónicas